TJTO - 0003728-15.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003728-15.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: MILVOLTS PEÇAS LTDA. MEADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA (OAB MA005797)ADVOGADO(A): MARIA ANDRESSA DE SOUSA ALMEIDA (OAB MA027481)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003728-15.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MILVOLTS PEÇAS LTDA. MEADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA (OAB MA005797)ADVOGADO(A): MARIA ANDRESSA DE SOUSA ALMEIDA (OAB MA027481) SENTENÇA Trata-se de Embargos Monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS em face de MILVOLTS PEÇAS LTDA, alegando, em síntese: (a) ausência de pretensão resistida; (b) prescrição quinquenal; (c) pagamento integral das notas fiscais; (d) ausência de comprovação da entrega dos produtos; (e) insuficiência dos documentos juntados pela embargada como prova escrita exigida para a ação monitória; (f) realização de processo administrativo que anulou restos a pagar da gestão anterior.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do crédito, a suficiência da documentação juntada aos autos da monitória e a ausência de prescrição (evento 31, IMPUG EMBARGOS1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Da Pretensão Resistida A alegação de ausência de resistência à pretensão não se sustenta.
Ainda que não tenha havido notificação formal extrajudicial, o ajuizamento da ação e a ausência de pagamento das notas demonstram de forma inequívoca a resistência do Município ao adimplemento.
Configura-se, portanto, a lide.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Da Prescrição Conforme se extrai dos autos, a ação monitória foi proposta em 16/10/2024, e as últimas notas fiscais não quitadas datam de 28/10/2019, de modo que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do CPC/15. Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Da análise dos aludidos dispositivos legais, conclui-se que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com base em prova escrita, inequívoca, desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia no que tange aos fatos e sem a necessidade prévia de exame minucioso da prova documental oferecida.
A respeito do tema, vale lembrar lição do Professor Humberto Theodoro Júnior1: “A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)” No que tange às etapas de constituição da despesa, dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, “in verbis”: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Pois bem.
No presente caso, a embargada instruiu a petição inicial com contratos administrativos formalizados após pregão presencial nº 007/2019 e notas fiscais assinadas e aptas a identificar o servidor responsável pelo recebimento.
Tais documentos, formam conjunto probatório suficiente para embasar a pretensão monitória, na medida em que demonstram a contratação, a execução dos serviços e o recebimento por parte do Município.
Logo, não há falar em ausência de prova da contratação.
A alegação de ausência de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços não foi devidamente comprovada pelo Município, que limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de dívida, sem impugnar especificamente cada documento juntado, tampouco apresentar prova contrária robusta.
Ademais, a existência de processo administrativo de anulação de restos a pagar, desacompanhado dos autos do respectivo procedimento, não é apta, por si só, a infirmar a obrigação assumida contratualmente.
Por fim, em sede de embargos monitórios, compete ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, como não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva, que a prestação do serviço não ocorreu, não há como deixar de reconhecer o direito almejado pela parte autora.
Conforme cediço, a administração Pública não pode se furtar ao dever de pagamento pelos serviços contratados, em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS.
PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Havendo prova do serviço prestado ao ente público, ainda que inobservados os procedimentos legais e administrativos, revela-se latente o dever da Administração Pública de saldar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa.2- As notas fiscais acostadas aos autos estão acompanhadas do canhoto de recebimento das mercadorias assinados pelo Prefeito de São Felix do Tocantins, evidenciando que as mercadorias foram entregues.3- A nota fiscal acompanhada do canhoto de recebimento é suficiente para comprovação da dívida, cabendo a outra parte o ônus de comprovar seu pagamento ou a inexistência da dívida.
Precedentes desta e.
Corte.4- A ausência de prévia expedição de nota de empenho, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela (art. 58, da Lei nº 4.320/64) e o prestador de serviço não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa.5- O Réu não trouxe aos autos qualquer prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do Autor, sendo este um ônus seu, a teor do art. 373, II do CPC, o que mostra o acerto da sentença ao constituir de pleno direito o título executivo.6- Provimento negado.(TJTO , Apelação Cível, 0000433-72.2022.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:02) Portanto, a ação monitória deve ser julgada procedente, sendo legítima a cobrança dos valores constantes das notas fiscais não pagas, totalizando o valor inicial de R$ 223.133,50 (duzentos e vinte e três mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, REJEITO os EMBARGOS À MONITÓRIA e de consequência JULGO PROCEDENTES os pedidos na AÇÃO MONITORIA proposta por MILVOLTS PEÇAS LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, constituindo-se o mandado monitório em titulo executivo judicial, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 223.133,50 (duzentos e vinte e três mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se início a execução do título, evoluindo a classe processual e intimando-se o requerente para apresentar a atualização do débito.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 14:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 22:36
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/05/2025 12:45
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARI1ECIV
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07/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2025 17:42
Conclusão para decisão
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06/05/2025 16:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 22:32
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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03/04/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 21:51
Conclusão para decisão
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31/03/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:52
Lavrada Certidão
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26/02/2025 15:49
Protocolizada Petição
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20/01/2025 10:02
Protocolizada Petição
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16/12/2024 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 12:56
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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11/12/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 13:06
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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06/11/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:28
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582979, Subguia 57229 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.963,24
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582978, Subguia 57134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/10/2024 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582979, Subguia 5446470
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21/10/2024 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582978, Subguia 5446445
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16/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILVOLTS PEÇAS LTDA. – ME - Guia 5582979 - R$ 8.963,24
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16/10/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILVOLTS PEÇAS LTDA. – ME - Guia 5582978 - R$ 2.901,00
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16/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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