TJTO - 0003991-72.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003991-72.2024.8.27.2731/TO RECORRENTE: THEO GUILHERME LAUFER (AUTOR)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)RECORRIDO: VICTOR DOURADO SANTANNA (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)RECORRIDO: CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
24/06/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 13:44
Recebido os autos
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18/03/2025 13:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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20/02/2025 13:03
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 17:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/02/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 17:16
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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31/01/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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28/01/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 10:16
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 10:15
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 12:23
Conclusão para despacho
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15/11/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 09:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 15:50
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 07:32
Protocolizada Petição
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09/08/2024 13:38
Conclusão para despacho
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12/07/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:47
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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