TJTO - 0004732-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004732-90.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:22
Protocolizada Petição
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18/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004732-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SIRLEI CARDOSOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Sirlei Cardoso em face de Oi Sociedade Anônima., sob a alegação de negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora sustenta que foi surpreendida ao verificar a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 184,02, lançado em 28 de dezembro de 2019.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, inexistindo, portanto, vínculo jurídico entre as partes.
Relata que, mesmo após tentativa de solução extrajudicial, buscando junto à empresa requerida a retirada da indevida negativação, não obteve êxito.
Dessa forma, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a inexistência da relação contratual e a consequente exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
No mérito, a inicial alega violação ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve prévia comunicação da negativação.
Invoca também os artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal para caracterizar a relação de consumo, postulando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado o seu estado de hipossuficiência técnica.
Defende que a inscrição indevida configura dano moral presumido (dano in re ipsa), nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Pleiteia, assim, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização moral, com incidência de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual, a exclusão do débito e da negativação, a condenação da ré à reparação por danos morais, além da citação da requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia, e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A empresa requerida inicia sua defesa, juntada no evento 15, destacando seu interesse na resolução amigável dos litígios e informa a disponibilização de canal de negociação via WhatsApp para acordos extrajudiciais.
Preliminarmente, sustenta a inadmissibilidade da presente demanda diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais relativas à ação anterior idêntica, extinta por ausência da autora à audiência de conciliação (processo número 0002897-21.2020.8.27.2702).
Invoca o artigo 486, parágrafo 2º, e o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, requerendo a intimação da autora para recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial.
No mérito, alega que não houve fraude, pois a autora figurou como titular de linha telefônica habilitada aos 21 de dezembro de 2017 e cancelada na data de 11 de julho de 2019, com histórico de utilização, pagamentos e parcelamentos, o que afastaria o perfil típico de fraudes.
Sustenta que o serviço foi efetivamente prestado e que a negativação decorreu do legítimo exercício do direito de crédito da empresa, em razão de inadimplemento referente a faturas dos meses de junho e julho de 2019, no valor de R$ 184,02.
Aduz que a comunicação prévia da negativação é responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilicitude na conduta da operadora.
Defende a inexistência de dano moral, asseverando que a autora busca enriquecimento sem causa por meio da banalização do instituto da reparação moral.
Argumenta que o fato não extrapola o mero aborrecimento e que a autora já possui outras pendências financeiras em seu nome, o que descaracteriza qualquer ofensa à sua honra.
Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica da autora.
Afirma, ainda, que apresentou prova documental válida, extraída de seu sistema, conforme autorizado pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
A requerida imputa à autora conduta contrária à boa-fé processual, sustentando que a parte altera a verdade dos fatos com objetivo de obtenção de vantagem indevida, o que configuraria litigância de má-fé, passível de sanção conforme artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, com pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, requer, caso haja condenação, que os juros moratórios e a correção monetária incidam apenas a partir da sentença, e que, sendo vencida, a condenação em honorários de sucumbência seja fixada no mínimo legal de 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Requer, em conclusão, o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresenta sua réplica no evento 19 e reafirma que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa OI SOCIEDADE ANÔNIMA, sem prévia comunicação, em violação ao parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de notificação prévia, conforme sustenta, acarreta a nulidade da inscrição e enseja o dever de indenizar.
Aduz que jamais contratou serviços com a requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes.
Argumenta que os documentos juntados pela ré — prints de tela sistêmica e faturas — são unilaterais, ilegíveis e facilmente manipuláveis, sem valor probatório concreto.
Destaca que os dados constantes nas supostas faturas não coincidem com o comprovante de negativação, tampouco com o endereço da requerente, reforçando a alegação de inexistência contratual.
Sustenta que, por se tratar de fato negativo (inexistência de contratação), a prova cabível compete exclusivamente à ré, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de invocar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Alega que o dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgRg no AREsp 129.409/RS.
Reitera o pedido de reparação moral no valor de R$ 10.000,00, valor que considera compatível com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Refuta a alegação de negativação preexistente, sustentando, com base em consulta anexa, que a inscrição promovida pela requerida é a mais antiga, datada de 2 de julho de 2019, afastando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaça, ainda, a alegação de litigância de má-fé, afirmando que sua conduta foi pautada na boa-fé processual, não havendo dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
Argumenta que a boa-fé é presumida e que não há elementos suficientes nos autos para imputar-lhe má-fé ou aplicar sanções processuais, ressaltando que o advogado não responde pelas alegações de fato de seu cliente, conforme artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.
Por fim, reafirma os pedidos de declaração de inexistência da relação contratual, cancelamento do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside na alegada inexistência de relação contratual entre a autora e a ré, e na regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, destaco que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, havendo inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços supostamente contratados, e a ré fornecedora de serviços de telecomunicações.
Como tal, é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias plenamente configuradas nos autos.
A autora, ao negar a existência da relação contratual, alegando jamais ter fornecido seus dados para a contratação de linha telefônica, invoca fato negativo, de difícil comprovação direta (prova diabólica).
Nestes casos, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação alegada, o que não ocorreu no presente feito.
A empresa requerida limitou-se a apresentar, como suposto início de prova, prints de tela sistêmica, que, como já é amplamente reconhecido pela jurisprudência, não se prestam, por si sós, a demonstrar a celebração de contrato de prestação de serviços.
Trata-se de prova unilateral, produzida exclusivamente pela própria fornecedora, sem qualquer elemento corroborativo externo que demonstre a ciência, o consentimento ou a participação da autora na contratação alegada.
Não foi juntado qualquer contrato assinado, gravação de voz ou outro meio idôneo a demonstrar a contratação válida.
A ausência de comprovação da contratação implica no reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada, impondo-se, pois, a procedência do pedido declaratório formulado na petição inicial.
Quanto à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é incontroverso que ocorreu negativação, conforme documentos trazidos aos autos.
Ocorre que, ausente relação jurídica válida, tal inscrição configura conduta ilícita, passível de reparação.
Com efeito, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito é presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
ClasseApelação CívelTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDORCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorADOLFO AMARO MENDESData Autuação30/04/2024Data Julgamento27/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM BANCO DE DADOS/SERASA.
ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - SMS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO REAL ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DESCONTITUIÇÃO IMPERATIVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Na origem, a autora/apelante ajuizou a demanda sob o argumento de que a requerida/apelada teria inscrito o seu nome em banco de dados de forma indevida, já que teria deixado de encaminhar a notificação prévia da inclusão dos apontamentos que aqui se discute, em desacordo com o quanto estabelecido pelo artigo 43, §2º do CDC.2.
Interpretando o artigo 43, §2º, do CDC, relativamente à inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, há muito o STJ firmou o entendimento de que é do órgão mantenedor do banco de dados o dever de notificar previamente da inscrição o consumidor.
A tese acha-se cristalizada na Súmula 359 daquele Tribunal.3.
Aludido ato tem por objetivo prevenir o consumidor do apontamento, possibilitando-o regularizar o débito antes de ter seus dados efetivamente negativados, ou ainda, evitar o cometimento de eventual equívoco.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5.
Nessa senda, considerando que a notificação foi enviada apenas por mensagens de texto entre dispositivos móveis - SMS, impositiva a reforma da sentença, para o acolhimento dos pleitos autorais, face à ausência de prova da prévia e regular notificação da devedora, acerca da iminente anotação de seu nome no cadastro restritivo "Serasa Experian".6.
Recurso provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0003522-66.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 09:14:45) A simples negativação indevida é apta a violar direitos da personalidade, expondo o consumidor a constrangimentos e abalo de crédito.
Assim dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 927 do Código Civil.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em virtude disso, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados por este Juízo em situações análogas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sirlei Cardoso em face de OI SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento nos artigos 14, 6º, incisos VI e VIII, e 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 187, 927, 398 e 944 do Código Civil, e artigos 373, inciso II, 489, inciso II, 490, 491, 492, 497, 536, 538, 85, parágrafo 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Determinar o cancelamento do débito no valor de R$ 184,02 e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/05/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/01/2025 13:23
Conclusão para decisão
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29/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:45
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 08:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/11/2024 08:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/11/2024 08:00. Refer. Evento 33
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26/11/2024 07:55
Juntada - Certidão
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24/11/2024 13:56
Juntada - Certidão
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/09/2024 16:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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30/09/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2024 08:00
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 13:45
Conclusão para decisão
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09/09/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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12/07/2024 17:22
Conclusão para despacho
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12/07/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 10:47
Protocolizada Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2024 12:44
Conclusão para despacho
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28/02/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 16:50
Protocolizada Petição
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27/02/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLEI CARDOSO - Guia 5407416 - R$ 101,84
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27/02/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLEI CARDOSO - Guia 5407413 - R$ 157,76
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27/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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