TJTO - 0007451-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007451-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006932-64.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RAISA MATOS BOTELHOADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAISA MATOS BOTELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, (evento 12, DECDESPA1, autos origem), que, nos autos da Ação Monitória de nº 0006932-64.2025.8.27.2729, movida por si em desfavor de ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais ou, de forma subsidiária, postular o parcelamento das custas, nos termos do Provimento nº 02/2023 CGJUS/TO, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A Agravante pretende, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja deferida, de imediato, a gratuidade da justiça, de modo a viabilizar a tramitação do feito originário sem o recolhimento de custas processuais.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, por ser estudante de medicina em tempo integral, sem fonte de renda ativa, arcando sozinha com elevadas despesas mensais, tais como mensalidade universitária no valor de R$ 15.800,00 e aluguel residencial de R$ 2.600,00.
Afirma que não possui patrimônio nem disponibilidade financeira compatível com o custeio do processo, e que apresentou declaração de hipossuficiência e demais documentos que comprovam essa realidade econômica.
Por fim, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo deste recurso, e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, convém destacar estar dispensada a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, a agravante se opõe contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que, nos autos da Ação Monitória nº 0006932-64.2025.8.27.2729, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos expendidos pela agravante e os documentos juntados aos autos, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal.
Embora alegue hipossuficiência, a documentação apresentada sendo declaração de imposto de renda, comprovante de locação e boleto bancário, mostra-se insuficiente para demonstrar, de modo claro e inequívoco, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante de elementos que contradigam a alegada carência financeira, como ocorreu no caso, em que a determinação judicial de apresentação de provas complementares não foi adequadamente atendida.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça em agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não apresentou documentação recente e suficiente para comprovar hipossuficiência econômica.
Determinou-se o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção.2.
A parte agravante limitou-se a reiterar extratos bancários antigos, datados de 01.08.2023, sem juntar documentos atualizados nem a última declaração de imposto de renda, conforme determinado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica de forma suficiente a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência financeira, sendo a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa.5.
A parte agravante não apresentou elementos probatórios atuais e suficientes para demonstrar sua alegada carência de recursos, não atendendo à determinação judicial de apresentar documentos atualizados.6.
A ausência de documentos recentes e idôneos afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.7.
Inexistindo elementos novos ou aptos a ensejar juízo de retratação, deve ser mantida a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental da hipossuficiência. 2.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando ausentes documentos idôneos e atuais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 11.12.2020; (AI 0032435-39.2019.8.27.0000 , Rela.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020); TJTO, AI 0012662-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.11.2024; (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011323-86.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:01:25) Diante da fragilidade da instrução e da ausência de demonstração efetiva de miserabilidade jurídica, não há como reconhecer a probabilidade do direito, o que impõe a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
02/07/2025 16:03
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAISA MATOS BOTELHO - Guia 5389626 - R$ 160,00
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12/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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