TJTO - 0009859-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009859-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020624-33.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDESADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspensão de descontos em benefício previdenciário e restituição de valores, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2.
A parte agravante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando fraude.
Requereu o efeito suspensivo, a restituição dos valores e a concessão da justiça gratuita.
O agravado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a alegação de fraude contratual é suficiente, por si só, para justificar a suspensão de descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 300 do CPC exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. 5.
A documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de fraude.
A existência de crédito bancário na conta da parte agravante e ausência de assinatura no contrato impõem a necessidade de dilação probatória. 6.
A jurisprudência orienta que a alegação de contratação fraudulenta demanda instrução probatória adequada, não sendo suficiente, em análise preliminar, para afastar os efeitos do contrato. 7.
O risco de dano reversível, diante da possibilidade de restituição dos valores ao final do processo, e a irreversibilidade da medida de bloqueio de valores afastam a urgência requerida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca do direito alegado e risco de dano irreparável, o que não se verifica nos casos em que a alegada fraude em contrato bancário não é suficientemente demonstrada. 2.
A irreversibilidade da medida satisfativa pleiteada e a possibilidade de restituição ao final do processo afastam o perigo de dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 314.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0001717-97.2025.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos, 2ª Turma, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009859-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDES ADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139) ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009859-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020624-33.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDESADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 7, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0020624-33.2025.8.27.2729, proposta por TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDES, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas de empréstimo consignado e restituição de valores supostamente indevidamente cobrados.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alega ter sido surpreendida com contrato de empréstimo firmado em seu nome, sem sua anuência ou ciência, cuja contratação considera indevida.
Sustenta inexistência de assinatura ou autorização válida, conforme documentos anexados, incluindo reclamação no PROCON.
Insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de necessidade de dilação probatória, reiterando o pedido de efeito suspensivo para suspender os descontos em folha e determinar a restituição dos valores cobrados.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo após o §3º do Art. 99 do CPC dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Embora o juízo de origem não tenha apreciado expressamente o pedido, prevalece o entendimento do STJ de que a omissão judicial implica deferimento tácito da gratuidade.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que não há razões para seu acolhimento, ao menos na presente fase processual. Explica-se.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da contratação indevida, destacando que a alegação de fraude exige instrução probatória, inclusive perícia grafotécnica.
Ressaltou-se que o crédito do empréstimo foi reconhecido pela própria agravante e que não há comprovação de recusa do banco em receber a devolução nem depósito judicial dos valores.
Ainda que a parte alegue não ter assinado o contrato, a simples alegação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato bancário.
O contrato foi apresentado nos autos pela instituição financeira, e, ainda que sem assinatura, não há elementos imediatos para se concluir pela nulidade ou falsidade do ajuste, exigindo-se dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes contratos bancários realizados mediante fraude. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento, para suspender os descontos decorrentes de contratos bancários supostamente firmados mediante fraude.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.019, I, do CPC, exige para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.4.
Os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou o uso indevido dos valores depositados.5.
No caso em análise exige-se a instrução probatória para aferir a veracidade das alegações e eventual responsabilidade da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A alegação de contratação fraudulenta de empréstimo bancário exige instrução probatória, não sendo possível sua apuração em sede de cognição sumária."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020233-05.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:16:45) Quanto ao perigo de dano, ainda que se reconheça que os descontos em benefício previdenciário possam impactar o mínimo existencial da agravante, essa alegação não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da cobrança, pois o valor do contrato foi creditado na conta da autora, e não há comprovação de que os descontos representem comprometimento da totalidade da sua renda.
Ademais, eventual procedência da ação principal poderá acarretar a devolução dos valores pagos, inclusive com correção monetária, o que mitiga o risco de dano irreparável.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da nulidade contratual, da necessidade de dilação probatória, e da presença de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não estão presentes os pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento neste momento.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA RIBEIRO AQUINO RESPLANDES - Guia 5391598 - R$ 160,00
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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