TJTO - 0033680-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033680-70.2024.8.27.2729/TO RÉU: TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): ISABELLA ILKIU CARNEIRO SCHIAVON (OAB PR039593) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
24/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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24/06/2025 09:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/01/2025 16:19
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/01/2025 15:15
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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24/01/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/01/2025 15:00. Refer. Evento 6
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24/01/2025 14:22
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:48
Juntada - Certidão
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23/01/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2024 12:54
Juntada - Informações
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29/08/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/01/2025 15:00
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29/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 15:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:51
Conclusão para decisão
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15/08/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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