TJTO - 0040810-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040810-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, nota promissória, desprovida de requisitos indispensáveis, não se qualificando, portanto, como título executivo.
De fato, para gerarem efeitos executórios, as notas promissórias devem se submeter ao regime formalista dos títulos de crédito.
Portanto, devem atender aos requisitos previstos em lei. O Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme) relacionou os requisitos do referido título, aplicando-se o contido em seu art. 75, o qual dispõe que a nota promissória deve conter: 1.
A denominação 'Nota Promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. Época de pagamento; 4.
Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Todavia, os requisitos acima relacionados classificam-se como essenciais ou incidentais, segundo a possibilidade de serem ou não sanáveis, diante da sua ausência.
Tais hipóteses de exceção encontram-se relacionadas no art. 76 da referida norma, abaixo transcrita: O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se onde sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Depreende-se, portanto, que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Com efeito, a nota promissória trazida aos autos não consta data de emissão e, portanto, não atende aos requisitos acima especificados, no que diz respeito a: 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. Colhe-se da jurisprudência: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO.
A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Súmula STJ/83, aplicável também no caso da alínea "a" (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997).
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1281346/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei).
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTAS PROMISSÓRIAS).
A nota promissória é título formal, que deve atender ao princípio da literalidade.
No caso dos autos, os títulos que embasam a execução não contêm o nome do beneficiário e a data da sua emissão, requisitos essenciais da cambial (arts. 75 e 76 da LUG - Decreto-Lei nº. 57.663/66).
Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*79-68, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/09/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2012) (grifei). Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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18/02/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:53
Lavrada Certidão
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28/01/2025 22:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/12/2024 13:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 12:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/11/2024 15:07
Despacho - Determinação de Citação
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15/10/2024 15:38
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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