TJTO - 0009529-06.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0009529-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADOADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA A parte reclamante RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO qualificada nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmas, aforou Reclamação Pré-Processual, requerendo audiência de conciliação e intimação da parte reclamada IRAILDES PEREIRA DE OLIVEIRA para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência, restando exitosa a composição do acordo, nos termos ali expressos.
Ao final requereram a homologação do acordo.
As partes acostaram documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
30/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:04
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/06/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 17:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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28/05/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 28/05/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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15/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 16:11
Expedido Mandado
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15/04/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 28/05/2025 16:30
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09/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:15
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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