TJTO - 0026037-27.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0026037-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSICLEIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITASADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMERADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRAREQUERENTE: LOURINALDO MAURO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITASADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMERADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC COMARCA DE PALMASNúmero do processo: 0026037-27.2025.8.27.2729Ação:Homologação de Transação ExtrajudicialJuíza Coordenadora:Silvana Maria ParfinieukReclamante:ROSICLEIA DA SILVA OLIVEIRA e LOURINALDO MAURO DA SILVAReclamado:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/SEM PARTE RÉ MANDADO DE AVERBAÇÃO Chave do processo: 721163514325 A MMª Dra.
SILVANA MARIA PARFIENIUK, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC da Comarca de Palmas-TO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc... MANDA o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ou quem suas vezes fizer, que EFETUE A AVERBAÇÃO no livro próprio desse ofício da Homologação de Divórcio das partes supracitadas, observados os dados abaixo extraídos dos autos em epígrafe, em conformidade com a sentença, cuja cópia segue anexa.
Data da Sentença: 23/06/2025 Trânsito em Julgado: 17/07/2025 Não houve alteração do nome das partes, motivo pelo qual não há necessidade de reversão à situação anterior.
Certidão de Casamento n.
B AUX-6 FOLHA: 130 TERMO: 1108 Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Palmas Taquaralto - TO Eu, Azafe Bandeira de Oliveira, Matrícula 369548, o digitei. -
18/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0026037-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSICLEIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITASADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMERADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRAREQUERENTE: LOURINALDO MAURO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITASADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMERADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRA SENTENÇA As partes ROSICLEIA DA SILVA OLIVEIRA e LOURINALDO MAURO DA SILVA, devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à DECRETAÇÃO do Divórcio, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
A referida transação tratou da decretação do Divórcio. Durante o matrimônio as partes não adquiriram bens a partilhar.
Na constância da união não advieram filhos, assim não há necessidade de atuação fiscalizatória do parquet no presente feito.
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 5. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" .
A Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão do ex-casal, deve ser homologado o divórcio.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente e estando regulares as cláusulas da avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ROSICLEIA DA SILVA OLIVEIRA e LOURINALDO MAURO DA SILVA com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88. Por ocasião do matrimônio, não houve alteração do nome das partes, motivo pelo qual não há necessidade de reversão à situação anterior.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário com a devida urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
25/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/06/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 20:22
Protocolizada Petição
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12/06/2025 20:22
Protocolizada Petição
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12/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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