TJTO - 0021475-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUESADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS DESPACHO/DECISÃO Após análise da petição juntada no evento 17, PET1, verifica-se que a parte autora manifestou-se no evento 12, DECDESPA1, informando que não se emendará a inicial uma vez que está amparado nas decisões do TJTO.
Cumpre esclarecer que a Lei n.º 12.153/2009 estabelece, de forma expressa, os entes legitimados a integrarem a relação processual nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 5º da referida norma: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, conveniente seguir a regra expressa da inviabilidade de pessoa física figurar no polo passivo perante o Juizado Especial Fazendário.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, e assim, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009. Note-se que a fase de cumprimento de sentença prevista na Lei dos Juizados Especiais Fazendários prevê a expedição de ROPV e Ofício Precatório, conforme redação de seu artigo 13, o que não pode ser determinado em face da pessoa física indicada como ré.
Permitir que, em razão de litisconsórcio passivo facultativo, poderia se ampliar o rol das pessoas autorizadas a funcionar como parte requerida nas ações que correm perante o Juizado, consistiria em infringir o referido dispositivo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM ENTE PÚBLICO - ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 12.153/09 - PESSOA NÃO LEGITIMADA - COMPETÊNCIA DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRAPORA. - Conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da lei federal 12.153/09, são legitimados para figurar como réus em ações no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. - A presença de pessoa física no polo passivo da ação, em litisconsórcio com ente público, retira a demanda do âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG - Conflito de Competência - 1.0000.19.161213-4/000 - Rel.
Des.
Moreira Diniz - 4ª CACIV - Dje.: 21/02/2020) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRASFERÊNCIA DE IMÓVEL.
TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por pessoa física e ente público. 2.
Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 3.
O demandado Lucia Scherer Raiter é pessoa física, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*55-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-05-2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA NATURAL DEMANDADA NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoa diversa das elencadas no artigo 5º da Lei 12.153/09. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.033026-6/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Os juizados especiais fazendários foram criados pela lei 12.153/2009 com a finalidade de se poder demandar contra a fazenda pública na esfera stadual e municipal. quando o demandado é a pessoa física, a escolha do procedimento deve ser o dos juizados especiais previstos na lei 9099/95. se o réu for o ente público da esfere federal, daí se observará a lei 10.259/2001.
Essa premissa deve ser observada.
Caso pudesse ocorrer a inclusão de qualquer réu, independente de sua natureza civil, em qualquer procedimento dos juizados especiais, não haveria motivo pra edição das três leis, bastaria uma.
Desta forma, deve ser feita a exclusão da pessoa física do polo passivo. Ante o exposto, determino à Secretaria que promova a exclusão do Sr.
Franciel Silva Oliveira do polo passivo da presente ação.
Após, cumpra-se as seguintes deliberações: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCIEL SILVA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 17:46
Despacho - Determinação de Citação
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24/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
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19/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUESADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com ação declaratória em desfavor de Franciel Silva Oliveira, Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins e Estado do Tocantins.
Ocorre que o respectivo particular, não se enquadra nos entes que podem figurar como réus em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelece o artigo 5º da Lei n.º 12.153/2009.
Tal dispositivo legal dispõe expressamente: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Esse rol é taxativo como afirmado pelo TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI COMO PARTE AUTORA.
ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. Dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, há a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial (art. 5º da Lei nº 12.153/09). 3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê expressamente o art. 5º, incisos I e II, da Lei n 12.153/09. 4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005282-74.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 14:20:12) .
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO SUSCITANTE DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUIZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme normativa prevista na Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz como rol legitimado a servir como parte autora as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.
Portanto, considerando que referida lei estabelece de forma taxativa o rol de legitimados ativos e passivos para acionar a jurisdição especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não estando a entidade sindical incluída pelo legislador no rol dos legitimados a demandarem no polo ativo, de rigor a procedência do presente conflito. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, ora suscitada, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014734-45.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:59) Ocorrendo eventual litisconsórcio passivo facultativo, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Assim, deve a parte autora ser intimada para emendar sua inicial em até 05 (cinco) dias e indicar como requerido apenas aquelas arroladas no inciso II do artigo 5º da Lei 12.153/2009, excluindo as demais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUESADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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