TJTO - 0039246-68.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Juntada - Outros documentos
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01/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/06/2025 14:17
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/06/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039246-68.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO JOSE MACEDO DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar endereço VÁLIDO da parte ré MARIA DE LOURDES DA SILVA, para fins de sua intimação da sentença proferida no evento 105, SENT1Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039246-68.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO JOSE MACEDO DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que houve citação válida da requerida CLAUDIA MARIA DA SILVA MOURA.
Quanto a citação da ré MARIA DE LOURDES DA SILVA, depreende-se nos autos que houve o seu comparecimento espontâneo, suprindo pois a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, segundo a inteligência do art. 239, § 1º, do Diploma Processual em vigor.
In verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Em referida audiência ambas as partes requereram a designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as requeridas deixaram de comparecer e apresentarem contestações, tornando-se revéis em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de vindicado dano moral decorrente de supostas acusações proferidas pelas requeridas.
Destaca-se que na hipótese, ante os fatos narrados na inicial, aplica-se à espécie a legislação civil no tocante à responsabilidade civil e o dever de reparação, consoante estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil. O acervo fático-probatório, aliado à revelia, acena à parcial procedência do pedido.
A responsabilidade civil a respaldar a condenação por dano moral em casos como o narrado nos autos é subjetiva, ou seja, requer a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do mesmo diploma legal assevera que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, o conjunto probatório trazido aos autos pelo autor confere verossimilhança as suas alegações, indicando que houve comunicação por meio das requeridas de que o autor praticara maus tratos contra seu genitor, o senhor José Antonio de Moura, bem a acusação de ter praticado o crime de induzir pessoa idosa a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
Assim, instarou-se inquérito policial nº 3668/2022, que trâmitou na 1ª Delegacia de Atendimento a Vulneráveis de Palmas – TO para apuração dos fatos noticiados, tendo o autor acostado aos autos peças do referido inquérito policial, da qual restou arquivado, conforme se depreende dos autos nº. 0011441-43.2022.8.27.2729. Neste norte, restou incontroverso nos autos a ocorrência de imputação de crime ao autor praticado pelas rés, conforme narrado na inicial, cabendo assim a apuração em relação ao seu potencial de causar dano a honra e a moral do requerente. Pois bem.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias detectadas nos autos.
Dessa forma, a situação vivenciada pelo requerente, decorrente dos impropérios contra si lançados, suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, encontrando-se presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade subjetiva (conduta, dano, nexo causal e culpa).
Portanto o dano moral, ocorre quando há lesão à honra objetiva e imagem do indivíduo, configurando-se, no caso concreto, pela falsa imputação de crime.
A imputação falsa de crime, tem o potencial de causar danos significativos à reputação e imagem da pessoa acusada.
A exposição pública de uma imputação criminosa, sem qualquer base factual, atinge diretamente a dignidade e a honra da pessoa, constituindo, portanto, um ato ilícito passível de reparação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALSA ACUSAÇÃO DE MAUS TRATOS A IDOSA (GENITORA). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PREJUÍZO À IMAGEM E HONRA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou comprovado que os réus realizaram falsa acusação contra o Autor, por crime de maus tratos contra idoso (genitora), resta configurado o ato ilícito, passível de indenização por dano moral. A falsa imputação de fatos delituosos, que não restaram demonstrados é motivo suficiente para abalar a intimidade, a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada e gerar direito a indenização por dano moral. O valor da condenação a título de dano moral deve ser fixada nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1001205-72.2021.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, publicado no DJE 23/11/2022) É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia pleiteada mostra-se excessiva às circunstâncias, razão pela qual deve ser fixada em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral, a incidir juros legais e correção monetária nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/05/2025 16:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/02/2025 16:56
Juntada - Informações
-
11/02/2025 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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21/01/2025 14:52
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 97
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20/01/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 97
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/10/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 13:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 11/02/2025 15:30
-
24/07/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
11/07/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
-
03/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 16:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 13:21
Conclusão para julgamento
-
06/06/2024 14:02
Juntada - Informações
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29/05/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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24/05/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 15:33
Juntada - Informações
-
16/05/2024 15:55
Juntada - Outros documentos
-
16/05/2024 14:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 16/05/2024 14:30. Refer. Evento 51
-
16/05/2024 11:23
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/04/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
09/04/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
21/03/2024 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
20/03/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/02/2024 13:25
Juntada - Outros documentos
-
02/02/2024 16:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/02/2024 14:56
Lavrada Certidão
-
29/01/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/01/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/01/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 12:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 16/05/2024 14:30. Refer. Evento 25
-
29/09/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 13:14
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/09/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/09/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 11:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2023 14:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/07/2023 14:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/06/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2023 14:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 28/09/2023 15:30
-
11/04/2023 13:09
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 21:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/04/2023 21:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 10/04/2023 17:00. Refer. Evento 10
-
10/04/2023 16:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/04/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2023 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2023 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 03/03/2023 16:02:59)
-
27/02/2023 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/02/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/02/2023 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/02/2023 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 10/04/2023 17:00
-
06/02/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 14:50
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:23
Processo Corretamente Autuado
-
14/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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