TJTO - 0006051-97.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0006051-97.2024.8.27.2737/TO INVESTIGADO: ILDO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ILDO SOARES DE OLIVEIRA, referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido na data de 03/08/2003 (Ação Penal nº 5000014-67.2004.8.27.2737).
No evento nº 04, a defesa do investigado Ildo Soares de Oliveira juntou pedido de habilitação aos autos. O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento de nº 05, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal.
Nos eventos nº 08 e 11, o investigado Ildo Soares de Oliveira juntou os comprovantes de pagamento referente à 1ª e 2ª parcela do Acordo de Não Persecução Penal firmado no evento nº 01.
O Ministério Público, no evento de nº 09, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000244-11.2024.8.27.2737.
O feito foi arquivado provisoriamente no evento nº 10.
No evento de nº 13, foi informado o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado Ildo Soares de Oliveira, oportunidade em que o representante do ministério Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade (fl. 71).
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 16, requereu a extinção da punibilidade do implicado Ildo Soares de Oliveira em relação aos fatos apurados nos autos, com base no § 13, art. 28-A, do CPP, e o arquivamento dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Da extinção da punibilidade O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
No evento de nº 13, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado Ildo Soares de Oliveira, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme pactuado no evento nº 01.
Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 13, fl. 71 e evento nº 16), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ILDO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. -
26/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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10/06/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:41
Juntada - Informações
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19/05/2025 15:40
Processo Desarquivado
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07/01/2025 15:37
Protocolizada Petição
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11/12/2024 13:53
Arquivamento Provisório
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10/12/2024 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:09
Protocolizada Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:35
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/10/2024 11:49
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:27
Conclusão para decisão
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02/10/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 14:45
Distribuído por dependência - Número: 50000146720048272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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