TJTO - 0007927-25.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Protocolizada Petição
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27/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 165
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26/08/2025 22:38
Protocolizada Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779249, Subguia 122863 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/08/2025 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779249, Subguia 5536314
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19/08/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ - Guia 5779249 - R$ 160,00
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007927-25.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão em razão de processo administrativo formulado no evento 162.
Uma vez que, da análise dos autos observo que o feito se encontra em arquivo provisório (evento 138), assim mantenho os autos arquivados conforme determinado na decisão do evento 138.
Proceda o cartório com a intimação do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias para que tome ciência do presente.
Cientifique a parte executada na pessoa de seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assevero ao exequente que havendo a finalização do processo administrativo poderá informar nos autos acerca do resultado a qualquer momento.
Fica o cartório autorizado a proceder com o desarquivamento dos autos para fins de cumprimento da intimação acima determinada, devendo retornar os autos ao arquivo provisório após o cumprimento.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
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05/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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31/07/2025 12:49
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 04:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007927-25.2020.8.27.2706/TO RÉU: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ apresentou exceção de pré-executividade (evento 144), nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, aduziu sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel de CCI nº 57081.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito, e a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais finais e dos honorários advocatícios. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar que, in casu, este Juízo dispensará a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, ante uma análise preliminar dos documentos acostados pelo excipiente, como também frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, do ano corrente, onde restou descrito o seguinte: “Instituir junto ao Juízo da Execução padrão de documentos necessários ao recebimento de exceção de pré-executividade, a fim de ser indeferida de plano petições que não tragam documentos probatórios necessários a análise”.
Pois bem.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel de CCI nº 57081.
A presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrança de IPTU dos imóveis de CCIs 52209 e 57081, quanto aos anos de 2015 a 2018, aparelhado nas CDAs *01.***.*36-87 e *01.***.*36-88.
Inicialmente, cabe asseverar que artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, o excipiente defendeu a ausência de sua qualidade de proprietário no imóvel de CCI nº 57081, e de fato, em análise da Certidão de Inteiro Teor acostada, notei que em nenhum momento o executado figurou na cadeia dominial.
Todavia, embora tenha sido provada a ausência de propriedade, o excipiente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de posse.
Quanto a isso, afirmo que não tendo sido demonstrada de plano se o executado possuía relação de posse ou titularidade de domínio útil à época dos fatos geradores em cobrança, tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 144.
Ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública determino que: a) INTIME-SE as partes quanto ao conteúdo da presente decisão; b) Após, volvam os autos para análise do pedido de penhora on-line (evento 143).
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 149
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02/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:37
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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20/06/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:29
Protocolizada Petição
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18/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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28/05/2025 01:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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20/05/2025 17:25
Arquivamento Provisório
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20/05/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/05/2025 17:18
Juntada - Informações
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 17:03
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:30
Protocolizada Petição
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31/01/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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19/12/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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03/12/2024 11:39
Protocolizada Petição
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29/11/2024 09:04
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 119
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16/10/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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01/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:56
Protocolizada Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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18/09/2024 08:36
Protocolizada Petição
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17/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:44
Decisão - Determinação - Indisponibilidade de bens
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17/09/2024 17:32
Conclusão para despacho
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24/07/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:53
Juntada - Informações
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27/05/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 16:52
Conclusão para despacho
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03/05/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/03/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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06/03/2024 14:47
Conclusão para despacho
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06/03/2024 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:03
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 15:23
Lavrada Certidão
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27/02/2024 15:17
Conclusão para despacho
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30/01/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/01/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 13:18
Conclusão para despacho
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15/08/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/08/2023 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/06/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162013572023
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28/06/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162013582023
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27/06/2023 12:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162013572023
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27/06/2023 12:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162013582023
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26/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:39
Lavrada Certidão
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26/06/2023 16:15
Protocolizada Petição
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26/06/2023 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:40
Decisão - Outras Decisões
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21/06/2023 17:22
Conclusão para despacho
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20/06/2023 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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20/04/2023 14:01
Juntada - Informações
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14/03/2023 13:14
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 09:59
Conclusão para decisão
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18/01/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2022 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/12/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 14:33
Despacho - Mero expediente
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08/11/2022 14:15
Conclusão para despacho
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25/10/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/06/2022 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 14/06/2022 16:14:15)
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14/06/2022 13:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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14/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2022 19:41
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2022 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:53
Conclusão para despacho
-
29/04/2022 14:40
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2022 10:47
Protocolizada Petição
-
28/04/2022 16:15
Conclusão para despacho
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18/04/2022 11:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2022 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 16/03/2022 15:36:52)
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16/03/2022 14:53
Expedido Mandado
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22/02/2022 10:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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22/02/2022 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 16:18
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2021 16:10
Conclusão para despacho
-
01/12/2021 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:05
Protocolizada Petição
-
15/09/2021 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/08/2021 17:35
Expedido Carta pelo Correio
-
17/08/2021 17:32
Expedido Carta pelo Correio
-
22/07/2021 15:22
Lavrada Certidão
-
22/07/2021 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2020 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 25/01/2021 15:31:41)
-
10/11/2020 14:06
Expedido Mandado
-
09/11/2020 17:38
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2020 17:24
Conclusão para despacho
-
09/11/2020 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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