TJTO - 0001437-57.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001437-57.2024.8.27.2702/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)RÉU: DANIEL SILVANI MENDESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco Bradesco S.A., instituição financeira regularmente constituída, ajuizou a presente ação de cobrança, com fundamento no art. 784, incisos III e XII, do Código de Processo Civil, em face de Daniel Silvani Mendes, alegando que o réu realizou diversas transações financeiras mediante utilização de cartão de crédito de bandeira ELO, produto "Bradesco Seguros Elo Nacional", sem, contudo, adimplir com as obrigações decorrentes do uso regular da linha de crédito concedida.
Sustentou o autor que o réu, após utilizar-se dos recursos disponíveis via cartão de crédito, deixou de quitar as respectivas faturas mensais, cuja soma, devidamente atualizada até a data do ajuizamento (06/10/2024), atingiu o montante de R$ 194.791,45.
A dívida estaria devidamente demonstrada por meio de extratos detalhados, relatórios de aceleração e boletos impagos anexados aos autos.
A instituição bancária alega ainda que tentou solução extrajudicial do litígio por diversos meios – inclusive por cobrança amigável – não logrando êxito.
Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor supracitado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2%, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos contratuais essenciais e, no mérito, suscitou a suposta abusividade dos encargos cobrados, pleiteando a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), além de alegar suposta onerosidade excessiva.
Houve réplica às defesas apresentadas, sendo rechaçadas as teses da contestação.
Encerrada a fase postulatória e saneado o feito, sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando suficientemente instruído o feito com os documentos trazidos aos autos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da validade formal da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os elementos essenciais à propositura da ação: qualificação das partes, causa de pedir, pedido certo e determinado, valor da causa, opção pela desnecessidade de audiência de conciliação e documentação mínima exigida, inclusive extratos demonstrativos da dívida.
Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Não há que se falar em inépcia, pois a inicial possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 9º do Código de Processo Civil.
Da existência da obrigação e do inadimplemento Os documentos juntados aos autos demonstram de forma clara e objetiva que o réu utilizou-se de cartão de crédito com limite estabelecido pela instituição financeira e, após realizar diversas compras e parcelamentos, deixou de quitar as faturas mensais.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social, sendo certo que a instituição financeira cumpriu sua parte ao disponibilizar o crédito pactuado.
O inadimplemento contratual do réu é evidenciado pela ausência de pagamento das faturas, documentos hábeis a demonstrar a dívida.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Conforme o artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Da caracterização da mora Nos termos do artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados.
A mora ex re, no caso, decorre do simples vencimento das faturas não quitadas, não se exigindo prévia interpelação.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Pelo artigo 395 do mesmo diploma legal, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo juros moratórios e correção monetária segundo índices oficiais.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Da aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 421 do Código Civil, impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, salvo hipóteses excepcionais previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior ou a teoria da imprevisão, nos moldes do artigo 478.
No caso concreto, não há demonstração de qualquer fato superveniente que justifique a revisão contratual, tampouco houve comprovação de que a parte ré se encontrava em situação de vulnerabilidade econômica extrema, o que afasta a aplicação do artigo 480 do Código Civil.
Da inexistência de cláusulas abusivas Ainda que a relação contratual seja regida também pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não se identificam cláusulas abusivas ou ilegais nos encargos exigidos, os quais se limitam à aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme previsto no artigo 52, §1º, do CDC.
Eventuais encargos financeiros decorrentes da inadimplência foram calculados em patamares razoáveis, inferiores, inclusive, às taxas médias de mercado, o que demonstra boa-fé da instituição credora.
Da possibilidade de cobrança com base em extratos e faturas Nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, os extratos de operações de crédito constituem título executivo extrajudicial.
Mesmo que aqui se trate de ação de conhecimento, tais documentos são hábeis a comprovar a existência do débito, a evolução da dívida e o inadimplemento, sobretudo quando corroborados por faturas mensais e relatórios de aceleração.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...) A ausência do instrumento contratual formal não invalida a pretensão, uma vez que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar a relação obrigacional.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes termos: CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 194.791,45 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
RECONHEÇO a validade da cláusula penal de multa moratória de 2% (dois por cento), conforme demonstrado nos documentos de cobrança.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001437-57.2024.8.27.2702/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)RÉU: DANIEL SILVANI MENDESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai do evento 52, a parte requerida postulou que a decisão de saneamento seja ajustada, a fim de que as provas periciais requeridas no evento 44 sejam deferidas.
Pois bem! Na verdade, o pedido do requerido se amolda a um pedido de reconsideração, visto que discorda do indeferimento das provas, aduzindo que se trata de direito processual ao contraditório e a ampla defesa.
Contudo, conforme salientei na decisão de saneamento, as provas periciais requeridas são imprestáveis a provar fato desconstitutivo do direito da parte autora.
Ora, a presente ação é fundado na inadimplência do requerido, onde o autor pretende que seu direito seja reconhecido e transformado em título executivo judicial.
Neste aspecto, qual a importância de saber a capacidade financeira do réu? Sua incapacidade de cumprir com o contrato não terá efeito prático na análise do mérito, visto que a pretensão do autor é fundada em contrato bancário que o legitima a executar as garantias.
Não obstante, destaquei na decisão de saneamento que a abusividade de cobranças não se assenta em cálculo aritmético, mas sim na formula, índices e consectários contratados, o que é perceptível pela simples leitura do contrato.
Há de se observar que não é um perito contábil que dirá se o contrato é abusivo ou não, mas sim o juiz, através da leitura das cláusulas.
A conta aritmética do pacto não resultará em esclarecimento de legalidade, uma vez que a instituição ora requerente sempre respeita a cláusulas pactuadas no saldo devedor, além disso, não foi este o ponto central da prova requerida pelo réu (erro de cálculo), mas sim abusividade de cláusulas.
Assim sendo, mantenho a decisão de evento 48 por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere provas, venha concluso para julgamento independente da intimação das partes acerca desta decisão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
30/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:50
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 09:00
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 10:19
Conclusão para decisão
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09/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 07:58
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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10/02/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA CEJUSC - 10/02/2025 16:00. Refer. Evento 18
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10/02/2025 15:16
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 20:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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18/11/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 14:33
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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12/11/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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12/11/2024 17:20
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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12/11/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 10/02/2025 16:00
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09/11/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 14:17
Conclusão para despacho
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29/10/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582064, Subguia 55669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.869,79
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582063, Subguia 55668 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.048,91
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16/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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16/10/2024 14:54
Lavrada Certidão
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15/10/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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15/10/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582064, Subguia 5444837
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15/10/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582063, Subguia 5444836
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15/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5582064 - R$ 4.869,79
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15/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5582063 - R$ 2.048,91
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15/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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