TJTO - 0001024-14.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001024-14.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001235-21.2023.8.27.2733/TO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da JG à parte autora, salvo insurgência fundamentada dos ora requeridos, da presente ação. 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para fins de requerer na peça inicial e pedidos a devida notificação dos confrontantes, anexando aos autos: (a.1) Laudo da prefeitura ou do CRI atualizada do valor do imóvel, em hectares, que pretende usucapir, para fins de aferir o valor correto do imóvel e a legitimidade passiva da ação, nos termos dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL (IPTU) .
DEMANDA NÃO CONTESTADA.
PRINCÍPIO DO INTERESSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO . 1.
Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado em documento idôneo, ou, na falta deste, com base no proveito econômico obtido pelo requerente com o êxito da ação de usucapião.
Frise-se que o documento de cobrança do IPTU, no qual consta o valor venal do imóvel apurado pela Secretária de Finanças do Município, se mostra adequado para definição do proveito econômico obtido pela parte autora.
Precedentes deste Sodalício . 2.
A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade. 3.
Dado à não oposição do requerido/apelante, que expressamente anuiu com a usucapião o feito restou esvaziado de qualquer conteúdo litigioso, de modo a não caracterizar a sucumbência .
Assim, dado à feição administrativa, prevalece a definição dos encargos processuais segundo o princípio do interesse que, no caso, é exclusivo da autora, cabendo, portanto, a exclusão dos honorários sucumbenciais e, em contrapartida, a imputação ao pagamento das custas e despesas processuais pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 57386843120198090047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC .
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG, Relator.: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)" (b.2) planta original do imóvel mediante as coordenadas UTM e bem como a ART Anotação de Responsabilidade Técnica e o comprovante de seu pagamento, do imóvel que pretende usucapir. Em se tratando de ação de usucapião sobre imóvel rural, é obrigatória a informação precisa dos dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, assinado por profissional habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica.
Inteligência do art. 225 , caput e § 3º , da Lei n. 6.015 /1973, com redação dada pela Lei 10.267 /2001.
Deve em razao dos itens 1 e 2, o autor juntar: 1- Declaração da prefeitura que indique o valor do hectare do imóvel na região. 2- CRI atualizada do imóvel. 3- Comprovante de pagamento da anotaação da responsabilidade técnica do imóvel que pretende usucapir. 4- Faculto que traga prova de que usou o imóvel, para fins de cumprir a função social, como justo título ou qualquer documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamentos de impostos, e das taxas que incidiram o imóvel. 3.
Cumpridas as determinações dos itens “1” e “4”, CITEM-SE os proprietários do imóvel, bem como confinantes e seus respectivos cônjuges, na forma do art. 246, §3º, do CPC, para oferecimento de resposta, em 15 (quinze) dias. 4.
Além disso, CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aqueles que se encontram em local incerto e não sabido, bem como os eventuais interessados, para oferecimento de resposta.
A publicação do edital deverá ser feita no Diário do Poder Judiciário .
Não sendo possível a publicação na forma do art. 257, II, do CPC, o edital deverá ser afixado no local de costume e, pela imprensa, publicado uma vez no diário de Justiça e duas vezes em algum jornal local de ampla circulação, com intervalos de 15 (quinze) dias (art. 257, parágrafo único, do CPC), comprometendo-se o autor a comprovar as publicações na imprensa local, ficando isento deste encargo, todavia, se for beneficiário da JG. 5.
Por fim, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, por seus representantes, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial a União confrontante do imóvel, conforme dito na peça inicial. 6- Faculto ao autor, que cerque o imóvel e conste essa ação na matrícula originária, posto que há várias dívidas no imóvel e deve ser de conhecimento público das instituições bancárias.
Datado e certificado pelo eproc. -
24/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 17:56
Conclusão para decisão
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23/05/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PEREIRA DA COSTA - Guia 5717268 - R$ 5.000,00
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23/05/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PEREIRA DA COSTA - Guia 5717267 - R$ 3.110,00
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23/05/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 00012352120238272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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