TJTO - 0001152-34.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001152-34.2025.8.27.2733/TO AUTOR: SANDRA VITORIA ALVES DE JESUSADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à suspensão imediata dos descontos referentes a contrato de empréstimo consignado em seus vencimentos, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda mensal. É cediço que a concessão da tutela de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a contratação do empréstimo consignado, em regra, é precedida de autorização expressa do contratante, conforme presunção de legalidade dos contratos firmados com instituições financeiras.
Ademais, o mero comprometimento da renda, por si só, não autoriza a suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de provas robustas de abusividade contratual ou vício de consentimento.
Ressalte-se, ainda, que a matéria tratada nos autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
A questão submetida a julgamento delimitará as seguintes controvérsias: [...] 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 16/11/2023).
Nesse contexto, em 16/11/2023, o TJTO determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Insta salientar a ampliação da temática, pelo Tribunal Pleno, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO AFETADO PELO IRDR 5 - TJTO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO.1. O presente caso se amolda à hipótese do IRDR 5/TJTO (autos 0001526-43.2022.8.27.2737, da Relatoria do Ilustre Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16.11.2023), no qual busca solucionar a controvérsia envolvendo descontos supostamente indevidos em benefício de aposentadoria.2.
Ao contrário do que defende a parte autora, a situação se amolda perfeitamente ao IRDR 5, uma vez que, por meio de Questão de Ordem, o Tribunal Pleno, em fevereiro de 2024, ampliou a abrangência do respectivo IRDR a fim de incluir qualquer tipo de demanda (suposta contratação) com bancos, independentemente da natureza jurídica da contratação.3.
Agravo não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000079-19.2023.8.27.2726, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 13:37:07) À luz da descrição da questão jurídica afetada, este processo se enquadra na temática debatida no IRDR acima mencionado, de modo que, em estrita observância à determinação do TJTO, seu trâmite deve ser sobrestado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC; PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
CANCELAR eventuais audiências ou perícias agendadas, assim como para RECOLHER mandados, cartas, ofícios e demais outros expedientes eventualmente expedidos; 2.
Em seguida, INTIMAR as partes desta decisão; 3.
Sem prejuízo das intimações, REMETER os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), criado por meio da Resolução TJTO n.º 16/2017.
A marcha processual será somente retomada nos moldes da determinação.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, 10 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:02
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/06/2025 12:16
Conclusão para decisão
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10/06/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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