TJTO - 0024193-48.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024193-48.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADILIONEIDE FRANCISCO DA COSTAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS movida por ADILIONEIDE FRANCISCO DA COSTA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega o Autor que é proprietário de um imóvel rural denominado “Chacara Bom Jesus”, no município de Muricilandia /TO, contendo algumas benfeitorias, dentre elas: energia elétrica pela Unidade Consumidora 8/1032447-3, dois galpões para alojamento de frangos de corte, com capacidade para 2.000 (dois mil) aves, sendo que na época tinha contrato de parceria avícola com a empresa Santa Izabel Alimentos.
Narra que sem nenhuma justificativa, ou prévio aviso, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia no dia 30/7/2024 na propriedade, paralisando todo o equipamento elétrico dos galpões, sendo que, a energia foi restabelecida somente, 02 horas após do desligamento.
Afirma que, em razão da interrupção da energia, morreram de calor 1.270 (mil duzentos e setenta) aves, gerando um prejuízo imediato de R$ 14.562,50 (quatorze mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requereu indenização por danos materiais e morais.
Deferimento da inicial no evento 17, bem como indeferimento da inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 32.
Contestação no evento 37.
Réplica no evento 40.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (eventos 42 e 43).
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 46).
O requerente pleiteou a inversão do ônus da prova e a intimação da requerida para juntar o inteiro teor dos atendimentos de protocolos nº 50779786 e 51716863. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES Não houve alegação de preliminares pela demandada. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8/1032447-3 no dia 30/7/2024, e o respectivo lapso temporal; b) A morte de 2.000 (dois mil) aves do requerente em decorrência da ausência de energia elétrica; c) Os danos materiais e morais sofridos, e o respectivo valor. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a decisão do evento 17, que indeferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, pelos exatos fundamentos nela esposados.
Não obstante, defiro o pedido de intimação da requerida para juntada dos áudios dos atendimentos mencionados pela parte autora, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que tais provas se encontram em poder da demandada.
Nesse sentido, prevê o artigo 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Diante disso, como somente a requerida pode fazer juntada das referidas provas, a ela deve ser atribuído o respectivo ônus. 4.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela requerente, para intimação da requerida a fim de juntar aos autos o inteiro teor dos atendimentos de protocolos nº 50779786 e 51716863. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre responsabilidade civil, previstas no Código Civil e na legislação extravagante.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1. INTIME-SE a requerida para juntar aos autos os áudios contendo o inteiro teor dos atendimentos de protocolos nº 50779786 e 51716863, datados de 30/7/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação em igual prazo.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2025 14:26
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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18/02/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/02/2025 13:30. Refer. Evento 21
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17/02/2025 10:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
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07/02/2025 23:47
Protocolizada Petição
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22/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/01/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 13:30
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13/12/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:37
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2024 17:56
Protocolizada Petição
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03/12/2024 17:35
Conclusão para despacho
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29/11/2024 11:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/11/2024 11:33
Lavrada Certidão
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29/11/2024 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612938, Subguia 64574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 346,63
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612939, Subguia 64205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,44
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28/11/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/11/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612939, Subguia 5458175
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26/11/2024 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612938, Subguia 5458174
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26/11/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILIONEIDE FRANCISCO DA COSTA - Guia 5612939 - R$ 368,44
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26/11/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILIONEIDE FRANCISCO DA COSTA - Guia 5612938 - R$ 346,63
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26/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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