TJTO - 0012783-56.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:20
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012783-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO DE SALES NETOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Ao exame, nota-se que na petição inicial a parte autora alega como questão principal de mérito a nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida em razão da não observância dos requisitos necessários para a celebração de contrato com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil).
Ademais, a parte autora expressamente consignou na inicial que requer a aplicação a estes autos da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 e consequente reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado sem a observância das cautelas necessárias para a entabulação de contrato com pessoa analfabeta.
Portanto, considerando que a referida tese jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual fora interposto recurso especial contra o acórdão que julgou o mérito, o qual ainda não fora recebido pelo TJTO em razão da suspensão dos autos em 18/10/2022 em decorrência do Tema Repetitivo 929/STJ, evidencia-se que estes autos devem ser suspensos perante este Juízo de primeira instância, pois o recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou o IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º do CPC1.
Desta forma, o presente feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.
AGUARDE-SE em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. -
01/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:48
Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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24/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 14:47
Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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