TJTO - 0001869-71.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001869-71.2023.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA LIRAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001869-71.2023.8.27.2715/TO AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA LIRAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO SERGIO DE SOUZA LIRA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.
O autor alegou ter adquirido, em 22/10/2022, uma gleba rural denominada Fazenda LM, no Município de Porto Nacional/TO, onde vive com a família, cultivando a terra e criando animais, mas teve indeferido seu pedido de extensão da rede elétrica rural sob a justificativa de ausência de título de propriedade em nome do cedente da escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Afirmou ter apresentado documentos suficientes para comprovar a posse, conforme jurisprudência e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para determinar à requerida que realize a extensão da rede elétrica até a sede da fazenda, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de danos morais; além de custas e honorários advocatícios . 3.
A justiça gratuita foi concedida e a análise do pedido de tutela provisória foi postergada (evento 9). 4.
A requerida Energisa Tocantins apresentou contestação (evento 14), sustentando que o pedido de ligação de energia formulado pelo autor foi corretamente indeferido, em razão da ausência de documentos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para obras de extensão de rede rural, título que comprove posse legítima; alegou que a documentação apresentada é insuficiente, destacando a necessidade de regularidade fundiária e ambiental para prosseguimento do atendimento; aduziu a inexistência de ato ilícito ou de qualquer comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações; ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 5.
O autor apresentou réplica à contestação (evento 17) reafirmando que sua solicitação de extensão da rede elétrica rural atendeu aos requisitos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, e que a concessionária não apresentou fundamentos específicos ou provas capazes de afastar sua responsabilidade, tratando-se de negativa genérica e infundada.
Reforçou que apresentou a documentação exigida, inclusive o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Alegou que a negativa viola o direito fundamental à energia elétrica e compromete a dignidade da pessoa humana. 6.
Intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 23) e a requerida solicitou o depoimento pessoal do autor (evento 25). 7.
A produção da prova foi indeferida, por se tratar de pedido genérico e desprovido de fundamentação (evento 27). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10.
Nos termos do art. 355, inciso I, do C, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A presente demanda comporta julgamento antecipado já que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não necessita de produção de prova em audiência, de modo que as provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para o deslinde da questão. 11.
Ademais, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo à análise do mérito que envolve a presente demanda.
MÉRITO OBRIGAÇÃO DE FAZER 12.
A parte autora busca a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na instalação de energia elétrica, bem como indenização por danos morais, em razão da recusa da requerida em realizar a referida instalação em lote de terra sobre o qual o autor afirma deter a propriedade. 13.
A negativa da concessionária de serviço público quanto ao fornecimento de energia elétrica fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a dominialidade sobre a área em questão.
Consta, mais especificamente, nas observações do procedimento, que se faz necessária a regularização da comprovação da posse.
O contrato de compra e venda apresentado como prova da propriedade carece de validação, devendo constar a matrícula do imóvel e estar acompanhado da escritura do imóvel em nome do outorgado cedente ou vendedor. 14.
Com o fito de comprovar sua posse, a parte autora anexou à petição inicial: escritura pública de cessão de direitos hereditários do imóvel rural; memorial descritivo do perímetro da propriedade; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; e comprovação de vacinação anti-aftosa e ficha de inscrição cadastral em que o autor consta como proprietário do imóvel. 15.
Sabe-se que de acordo com o Decreto n.º 4.873/2003, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso ao Uso de Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, com o objetivo de beneficiar famílias residentes na área rural ao acesso à energia elétrica, programa este que foi ampliado até o ano de 2022 através do Decreto n.º 9.357/2018. 16.
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414, de 09/09/2010, da ANEEL, que dispõe sobre as Condições Gerais de Fornecimento de energia elétrica, efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificar o consumidor quanto à necessidade eventual de apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (art. 27, inciso II). 17.
Nesse contexto, entendo que a posse e/ou propriedade do autor restou devidamente comprovada nos autos, por meio da juntada do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Memorial Descritivo do Imóvel e Escritura Pública de Cessão de Direitos, documentos que atendem às exigências previstas na resolução que regula o fornecimento de energia elétrica, evidenciando, de forma suficiente, a posse do autor sobre o imóvel em questão. 18.
Ademais, vislumbro que a parte requerida não fez prova de eventual insuficiência documental quando da postulação do pedido administrativamente (art. 373, inciso II, do CPC). 19.
Ressalta-se que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua propriedade sobre o imóvel para o qual solicitou o fornecimento do serviço, não sendo da competência da reclamada a averiguação de eventual divergência ou não da área constante nos documentos do imóvel a que se pretende seja prestado o serviço. 20.
Portanto, uma vez atendidas as exigências normativas, em especial a propriedade ou posse do imóvel rural, não há óbice ao deferimento do pedido, sendo obrigação da concessionária do serviço público promover a extensão da rede de energia elétrica no imóvel rural dentro do prazo previsto no art. 34 da supracitada da Resolução, conferido ao consumidor, caso desobedecido o prazo previsto, a possibilidade de reclamar em juízo o seu cumprimento, conforme Resolução Normativa nº 1.994, de 08/12/2015, da ANEEL. 21.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA.
POSSE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO OU LEGAL.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
O Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado "Luz para Todos", com vistas a beneficiar as famílias residentes na área rural ao acesso à energia elétrica.
Atualmente, o Decreto nº 9.357, de 27/04/2018, vigente, ampliou o Programa "Luz para Todos" até o ano de 2022. 2.
Atendidas as exigências do artigo 27 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a propriedade ou posse do imóvel rural, é dever da concessionária de energia elétrica promover os atos necessários à instalação da unidade consumidora solicitada e, uma vez extrapolados os prazos previstos no artigo 34 daquela normativa, tem o solicitante o direito subjetivo de exigir judicialmente o seu cumprimento, nos termos da Resolução Normativa nº 1.994, de 08/12/2015, da ANEEL. 3.
No caso em apreço, a documentação apresentada com a peça vestibular, que integrou o pedido administrativo prévio realizado junto à concessionária, mostra-se apta a comprovar a posse do imóvel rural pela parte autora, nos termos do art. 27, inciso II, alínea "h", da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, razão pela qual se mostra injustificada a recusa administrativa de atendimento pela concessionária de energia elétrica requerida, notadamente porque não apresentou qualquer óbice técnico ou legal para recusar a extensão da rede de energia elétrica postulada, tampouco fez prova da alegada existência de pendências na documentação apresentada parte autora, ônus este que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores (CPC, art. 373, II). 4.
Deve ser mantido o prazo estipulado na sentença de execução do serviço em até 120 (cento e vinte) dias, com base no art. 34, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0001821-67.2022.8.27.2709, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:00:49). 22.
Diante disso, o pedido de obrigação de fazer, conforme ressaltado, comporta acolhimento, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais para o fornecimento de energia elétrica, estando comprovada a posse legítima do autor sobre o imóvel rural, bem como a necessidade do serviço pleiteado, nos termos da regulamentação vigente.
DANOS MORAIS 23.
Quanto aos danos morais, entende-se que em se tratando de serviço essencial, a recusa no fornecimento configura dano na modalidade in re ipsa, porque presumido o dever de indenizar. 24.
No caso em tela, não houve mero incômodo, restando evidente o dano moral sofrido pela parte autora, considerando que o até o momento não dispõe de serviço essencial de energia elétrica em seu imóvel rural. 25.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MULTA MANTIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Na origem, o Autor alegou residir em imóvel rural e ter solicitado à concessionária o fornecimento de energia elétrica, sendo sua demanda indeferida sob alegação de pendência documental.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a instalação da energia elétrica e fixando indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelo Autor é suficiente para comprovar a posse do imóvel e viabilizar o fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se a recusa da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do consumidor, devendo ser prestado pela concessionária, desde que atendidos os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4.
A documentação apresentada, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e declaração de posse, é suficiente para caracterizar a posse e ensejar o atendimento pela concessionária. 5.
A negativa de fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da comprovação de posse, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da violação e os precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da concessionária não provido.
Recurso do Autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. (TJTO , Apelação Cível, 0001000-93.2023.8.27.2720, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:52:32) 26.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, dentre outros fatores, a intensidade e o alcance da ofensa, a gravidade do ato praticado, a capacidade econômica do ofendido, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação configure fonte de enriquecimento excessivo. 27.
Destarte, considerando os entendimentos já proferidos pelo Tribunal Estadual, a capacidade econômica da parte, o grau do dano e,
por outro lado, que o dano moral não pode se prestar ao enriquecimento, entendo suficiente, para compensar a lesão sofrida pela parte requerente, a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO 28.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 28.1 DETERMINAR à requerida que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, providencie a extensão de rede rural de energia (monofásica para unidade consumidora do grupo B, com tensão de até 2,3kv) no imóvel denominado Fazenda LM, no Município de Porto Nacional/TO, com a área total de 19.36 ha, disponibilizando relógio-medidor em localização junto à sede (art. 34, inciso II, da Resolução ANEEL n.º 414/2010), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, que será convertida em favor da parte autora. 28.2 CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, contada a partir da sentença (Súmula nº 362, STJ). 29.
Assim, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC. 30.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 31.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 32.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 33.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIAVNDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 34.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se. 36.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/02/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2024 12:25
Conclusão para despacho
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14/06/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 20:40
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 14:24
Conclusão para despacho
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24/11/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 23:17
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:20
Protocolizada Petição
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26/10/2023 21:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/10/2023 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/10/2023 08:11
Conclusão para despacho
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18/10/2023 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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18/10/2023 13:38
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2023 09:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRISEUN -> COJUN
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18/10/2023 09:59
Lavrada Certidão
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18/10/2023 09:58
Processo Corretamente Autuado
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12/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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