TJTO - 0002281-65.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002281-65.2024.8.27.2715/TO AUTOR: RENATA DO CARMO DUARTEADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 31) opostos pelo Estado do Tocantins, contra sentença proferida no evento 27.
Alega a parte embargante que há omissão na sentença que acolheu os cálculos apresentados pela parte autora sem apreciar os demonstrativos financeiros juntados pela Fazenda Pública, os quais seriam documentos públicos com presunção de legitimidade e detalham os valores devidos com as respectivas deduções; sustentou que a omissão viola os arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC, além dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, paridade de tratamento, não surpresa e prévia oitiva das partes. 2.
A embargada apresentou contrarrazões (evento 48), sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requerendo a rejeição dos embargos, por ausência de fundamento legal que justifique sua oposição. 3. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração vem esculpido no artigo 1022, a seguir destacado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A finalidade dos embargos não é substituir o ato judicial (sentença ou decisão) embargado, nem tampouco corrigir os seus fundamentos, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância.
Têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 6.
Porém, se os embargantes não concordam com os fundamentos insertos na decisão embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio de outra via, i. é., agravo de instrumento ou apelação. 7.
No caso em apreço, não há qualquer vício que justifique a acolhida dos embargos. 8.
A sentença embargada é clara ao reconhecer o direito da parte autora aos valores retroativos decorrentes da progressão funcional, sem adentrar à fixação de valores certos, o que, conforme destacado no próprio dispositivo (item 35), será feito em liquidação de sentença, ocasião própria para o acolhimento de memoriais de cálculo, bem como foi expressamente determinado que deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente (item 34).
Ou seja, o deferimento dos pedidos iniciais deu-se no campo do reconhecimento do direito e não no da quantificação, a qual será objeto da fase executiva. 9.
Não há que se falar, tampouco, em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois esta se mostra completa, lógica e suficiente, com ampla abordagem fática e jurídica, inclusive com citação de precedentes vinculantes (Tema 1075/STJ), atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. 10.
Sendo assim, ultrapassadas as lições supramencionadas, entendo que não há contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material na decisão proferida nos autos.
DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO a sentença proferida nos presentes, por seus próprios fundamentos. 12.
INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso de prazo, sem interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 13.
CUMPRA-SE. 14.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 17:33
Conclusão para despacho
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11/07/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002281-65.2024.8.27.2715/TO AUTOR: RENATA DO CARMO DUARTEADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança (Retroativo de Progressão) ajuizada por RENATA DO CARMO DUARTE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional vertical referente ao ano de 2023, a que fez jus desde 01/02/2023, mas que foi implementada somente em setembro de 2024, conforme Portaria nº 447/2024/GASEC.
Alegou que a concessão da progressão se deu tardiamente e sem o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, violando seu direito adquirido.
Requereu o pagamento dos valores retroativos, com correção monetária e juros legais; a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3.
A justiça gratuita foi concedida (evento 12). 4.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 15), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os valores retroativos relativos à progressão funcional estão submetidos ao cronograma legal previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, com redação dada pela Lei n.º 4.417/2024; a presunção de constitucionalidade da norma; subsidiariamente, requereu a homologação dos cálculos anexados à peça, que teriam por base documentos públicos oficiais (ERGO), com presunção de legitimidade, e estariam atualizados conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
Ao final, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito e, caso superada a preliminar, a homologação dos cálculos apresentados, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo legal. 5.
Réplica à contestação no evento 19. 6.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestando seu desinteresse e requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 25). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 9.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 10.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
PRELIMINARES Interesse de Agir 11.
Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo. 12.
A parte requerida alega que em decorrência do início da vigência da Lei estadual n. 3.901, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, afirma que não há necessidade, nem utilidade da presente demanda. 13.
No entanto, o mero cronograma para o pagamento das dívidas previsto na Lei Estadual n° 3.901/2022 não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes. 14.
Não obstante, incabível se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei nº 3.901/2022, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
AUSÊNCIA DE ADESÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ACESSO À JUSTIÇA INAFETADO POR CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público estadual, condenando o ente ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional concedida administrativamente. 2- O Estado alegou ausência de interesse de agir em razão da previsão de pagamento por cronograma instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor para cobrança judicial de valores retroativos de progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1.075 do STJ, reconhece o direito subjetivo do servidor à percepção dos efeitos financeiros das progressões funcionais, independentemente de limitações orçamentárias ou cronogramas administrativos. 5.
A ausência de adesão ao parcelamento administrativo preserva o interesse de agir da parte autora, que pode buscar judicialmente a efetivação de seu direito. 6.
A sentença se encontra em consonância com os precedentes da Turma Recursal e com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo à percepção dos valores retroativos, sendo incabível condicionar o pagamento à adesão a cronograma administrativo.
A existência de plano de parcelamento não afasta o interesse de agir do servidor. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0028522-34.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:24) 15.
Desta forma, não há falar em inexistência do interesse de agir em razão do disposto na Lei Estadual n. 3.901/2022, pois a adoção ao cronograma previsto é facultativa ao servidor.
MÉRITO Retroativo de Progressão Funcional 16.
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse. 17.
Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, notadamente diante da concessão administrativa das seguintes progressões (evento 1, PORT7). “NOME DO SERVIDOR: RENATA DO CARMO DUARTE; HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO: 01/02/2023; DATA DO FINANCEIRO: 01/02/2023; TIPO DE PROGRESSÃO: PROGRESSÃO VERTICAL; NÍVEL/ REFERÊNCIA ATUAL: 02-IV-K; NÍVEL/ REFERÊNCIA PROGRESSÃO: 02-V-K.” 18.
Logo, extrai-se dos autos que a parte autora teve as precitadas progressões funcionais concedidas conforme os supracitados atos exarados pela própria Administração Pública. 19.
Contudo, o réu não demonstrou nos autos que efetuou o adimplemento dos valores desde o reconhecimento do direito autoral, ou o pagamento do retroativo devido (art. 373, II, CPC). 20.
Ademais, frise-se que cabia ao réu, corriqueiramente na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (inteligência do art. 434, caput, do CPC), sendo possibilitada a este a juntada posterior de documentos novos, relativos a fatos novos, tidos como aqueles que ocorreram posteriormente à propositura da ação, ou inacessíveis, indisponíveis ou não conhecidos pela parte ao tempo do ajuizamento da ação (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC). 21.
Logo, isso faz surgir para a parte autora o direito ao recebimento daqueles retroativos. 22.
Assentada tal premissa, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas. 23.
O Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados. 24.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência. 25.
Sobre pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros da progressão concedida à parte requerente, entendo que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência. 26.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional. 27.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". 28.
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 3.642/19.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1.075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as disposições da Lei estadual nº 3.642/2019 ao caso, uma vez que não se trata de concessão de progressão funcional, mas mera cobrança de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte autora. 2.
A autora ajuizou a ação de cobrança originária para o recebimento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente de forma tardia. 3. É incontroverso que a servidora autora tem o direito ao retroativo de acordo com a progressão (horizontal) concedida e o lapso de tempo entre a habilitação para a concessão, o qual gerou esse retroativo.
Precedentes. 4.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 5.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrentes da implementação tardia em folha de pagamento da progressão concedida ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0012242-90.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:20:37) - grifos não originários. 29.
Outrossim, quanto à alegação de vinculação positiva da administração ao cronograma de pagamento previsto na Lei 3.901/2022, observo que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual vinculação da parte autora, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores, não sendo suficiente para afastar o direito autoral, sobretudo ao se considerar o teor do Tema 1.075, apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e já mencionado anteriormente. 30.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP Nº 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022).
Grifo não original. 31.
Portanto, são devidos os valores retroativos decorrentes da progressão funcional concedida entre a data dos efeitos financeiros e a efetiva implementação na folha de pagamento do servidor público.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 33.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 34.
CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões para os níveis/referências de "02-IV-K;" a "02-V-K", referentes ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos até a data da efetiva implementação (fevereiro/2023 à agosto/2024), devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. 35.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença 36.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo art. 85, § 2º, do CPC. 37. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. 38.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. 39.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 40.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 41.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 42. CUMPRA-SE o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. 43.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 44.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 45.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 46.
CUMPRA-SE. 47.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 16:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/11/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 20:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
13/11/2024 20:08
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 20:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA DO CARMO DUARTE - Guia 5605058 - R$ 225,74
-
13/11/2024 20:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA DO CARMO DUARTE - Guia 5605057 - R$ 326,74
-
13/11/2024 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
13/11/2024 17:09
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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