TJTO - 0003013-73.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00112923220258272700/TJTO
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003013-73.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): Patrick Alves Costa (OAB MT007993B)RÉU: BOA SORTE RADIO E TELEVISAO LTDAADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) DESPACHO/DECISÃO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida no evento 29, alegando, em síntese, a existência de omissão.
Contrarrazões pela parte contrária no evento 39. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que pertine à alegação de existência de omissão, verifica-se da leitura das razões apresentadas pelo recorrente que seu real intento é discutir os fundamentos lançados na decisão embargada, manifestando discordância e pleiteando sua reforma o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO conheço dos embargos de declaração por ausência dos pressupostos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Prossiga-se na forma do evento 29.
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:04
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 12:44
Lavrada Certidão
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08/05/2025 18:18
Protocolizada Petição
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08/05/2025 17:40
Conclusão para decisão
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07/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
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15/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/01/2025 12:37
Lavrada Certidão
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15/01/2025 13:52
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:30
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:09
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2024 13:03
Conclusão para despacho
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31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 16:02
Decisão - Outras Decisões
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22/02/2024 14:45
Conclusão para despacho
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21/02/2024 12:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/02/2024 17:46
Lavrada Certidão
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20/02/2024 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/02/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5395970, Subguia 4735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,00
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15/02/2024 16:28
Protocolizada Petição
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15/02/2024 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5395970, Subguia 5377040
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15/02/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 5395970 - R$ 311,00
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15/02/2024 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00149940720218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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