TJTO - 0000084-05.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000084-05.2023.8.27.2738/TO AUTOR: JOÃO ALVES DOS SANTOS NETO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)AUTOR: MARIA DABADIA VENCESLAU LIMA (Tutor)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por J.
A.
D.
S.
N. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Algemiro Alves dos Santos, ocorrido em 01/02/2020.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é dependente do de cujus, o qual, à época do falecimento, era segurado especial da Previdência Social.
Junta procuração e os documentos (evento 1).
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de falta de interesse processual sob o fundamento de que o autor já goza do benefício de pensão por morte. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora.
A parte requerida, embora regularmente intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato.
Alegações finais apresentadas pela parte requerente no evento 70. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito da causa.
A questão preliminar suscitada em contestação relativa a falta de interesse processual já foi apreciada e rejeitada por ocasião do saneamento, sendo dispensável maiores digressões nesse momento processual.
Assim, adentro ao mérito da lide.
A parte autora requer o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, de quem alega ser dependente enquanto segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91.
De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...].
Disto depreende-se que são necessários três requisitos para a concessão da pensão por morte de segurado especial, quais sejam: I. Óbito do instituidor; II.
Dependência econômica em relação ao segurado falecido; III.
Qualidade de segurado daquele que faleceu.
No caso em tela, o primeiro requisito restou demonstrado, uma vez que a Certidão de Óbito acostada aos autos (evento 1) comprova que o instituidor Algemiro Alves dos Santos veio a óbito em 01/02/2020.
Quanto ao segundo requisito, a Lei nº Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, aponta o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, de modo que a certidão de nascimento do autor comprova o vínculo filial do requerente com o de cujus e a idade - 10 anos -, não restando controvérsia quanto a condição de dependente dessa parte.
Quanto ao início de prova material, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada, tendo em vista que não consta nos autos documentos contemporâneos ao período que antecedeu seu óbito de modo a indicar o início razoável de prova documental.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO . 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art . 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3 .
In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge. (TRF-4 - AC: 50292611920184049999 5029261-19.2018 .4.04.9999, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (g.n.).
No ponto, como é por mais sabido, embora não se exija o exercício de atividade rural de forma ininterrupta, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, imprescindível a demonstração do exercício de labor campesino no período que antecede o óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em tela, o autor juntou alguns documentos que qualificam o instituidor como lavrador, no entanto, a maioria possui natureza meramente declaratória, carecendo aqueles dotadas de fé pública.
No caso em apreço, ante a verificação de ausência de prova material, nota-se que a única prova apresentada pela parte autora é testemunhal, de forma que, essa por si só não é suficiente para avalizar a concessão do benefício pleiteado, haja vista a disposição legal no sentido que as testemunhas são para reforçar e corroborar as provas materiais e alegações trazidas pela parte autora ao processo.
Eis o entendimento jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SÚMULA 149 DO STJ. 1.
Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do labor rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento do labor rural, a teor da Súmula 149 do STJ. 3.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 – Ap: 00047902720134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018) (sem destaque no original).
Ressalto ainda a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864). É cediço que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil e dispõe que incumbe ao requerente quanto a fatos constitutivos de seu direito e, ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, o conjunto probatório é muito frágil, razão pela qual reputo não satisfeito o início de prova material exigido em Lei quanto à condição de segurado especial do de cujus durante o período de carência.
Assim, tenho o instituidor não se enquadrava na definição de segurado especial, ao tempo do óbito.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §§ 2 e 3º, do CPC/15.
Interposto recurso de apelação, proceda o Cartório na forma do artigo 1.010 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/03/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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27/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:01
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 20:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 27/11/2024 16:00. Refer. Evento 55
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27/11/2024 16:10
Publicação de Ata
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/11/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 20:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 16:00
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06/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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03/11/2024 10:46
Lavrada Certidão
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24/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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06/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2024 11:54
Conclusão para despacho
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26/04/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 12:02
Conclusão para despacho
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02/02/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/01/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 10:54
Conclusão para despacho
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03/10/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
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28/05/2023 18:57
Conclusão para despacho
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24/05/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2023 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/03/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/02/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2023 22:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/01/2023 13:10
Conclusão para despacho
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26/01/2023 13:07
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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