TJTO - 0009447-43.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009447-43.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADELMA CUNHA FREIRE DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do despacho que manteve a suspensão dos autos (evento 40, DECDESPA1), sob o argumento de omissão quanto à análise do pedido de reconsideração formulado no evento 37, EXECUMPR1 (evento 45, EMBARGOS1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relato do essencial. DECIDO.
Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, porém não merecem ser conhecidos, posto que interposto em face de mero despacho, indo de encontro ao disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso".
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial" para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Nessa toada, observa-se que os embargos declaratórios opostos são inadequados, pois o despacho proferido não possui cunho decisório (evento 40, DECDESPA1), limitando-se a manter a suspensão dos autos, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em reforço: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO - MERO DESPACHO - IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15.
Preliminar acolhida. (TJ-MG - ED: 10000205008642004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Sabe-se que a parte interessada poderia ter pleiteado a análise do contido no evento 37, EXECUMPR1, através de simples petição, e não mediante a oposição de agravo de instrumento.
Neste sentido, na oportunidade, em atenção ao princípio da economicidade processual, passa-se à análise do pedido de levantamento da suspensão, em razão da Lei Estadual nº 4.539/2024 que, em tese, teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
Vejamos: Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu). Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente, por ausência do requisito objetivo recursal -adequação recursal.
De outra parte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1.169 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:03
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 16:27
Conclusão para decisão
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13/06/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009447-43.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADELMA CUNHA FREIRE DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Mantenha-se os autos suspensos conforme determinado no evento 9, DECDESPA1, e confirmado em segundo grau (processo 0003081-41.2024.8.27.2700/TJTO, evento 40, ACOR1).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 19:14
Conclusão para despacho
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09/05/2025 19:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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30/04/2025 17:16
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00030814120248272700/TJTO
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26/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00030814120248272700/TJTO
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 09:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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05/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 17:49
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2023 14:11
Conclusão para despacho
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20/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 15:09
Conclusão para despacho
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13/09/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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17/05/2023 15:33
Conclusão para despacho
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16/05/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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15/03/2023 17:04
Conclusão para decisão
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14/03/2023 14:39
Distribuído por dependência - Número: 00124311020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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