TJTO - 0015815-06.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0015815-06.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVAADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVA em desfavor de OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sob o argumento de que o embargante é legítimo proprietário e possuidor do veículo marca/modelo VOLVO/FH 420 6X2T, placas MXD-8759, Renavam nº *04.***.*30-89, movido à diesel, de cor branca, chassi nº 9BVAG10C1CE788924.
O embargante denuncia que o referido veículo, de maneira indevida, foi alienado fiduciariamente em garantia em contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre a embargada e Paulo Roberto Ribeiro Godinho.
O autor sustenta que não participou, aquiesceu ou teve ciência desse negócio entre a embargada e Paulo Roberto Ribeiro Godinho.
Por esse motivo, pede que seja reconhecido que o veículo automotor em tela é de sua propriedade e não pode ser objeto da ação de busca e apreensão intentada pela embargada sob o nº 0013641-24.2024.8.27.2706.
A inicial foi deferida no evento 17, com concessão de tutela provisória de urgência ao embargante., para o fim de "suspender imediatamente o cumprimento da decisão que decretou a busca e apreensão do veículo, no evento 18, dos autos nº 00136412420248272706." A embargada foi citada no evento 35 e contestou no evento 36.
Réplica no evento 40.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 47 e 50). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnação à gratuidade da justiça no evento 36.
Nos presentes autos, não há gratuidade da justiça deferida, tanto que o embargante recolheu custas e taxa judiciária.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 1.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida apresentou impugnação no evento 36 sustentando que e a parte autora deu à causa valor o valor de R$ 167.000,00, sem qualquer justificativa, uma vez que trata-se de ação que busca apenas a suspensão da busca e apreensão, mantendo o embargante na posse do caminhão sem nenhuma constrição junto ao Detran.
A impugnação apresentada não merece ser acolhida porque o valor atribuído pela embargante à causa (R$ 167.178,03) é idêntico ao valor atribuída à busca e apreensão em apenso (R$ 167.178,03).
No ponto, vale ressaltar a compreensão do STJ no sentido de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve se equiparar ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor do débito cobrado no processo principal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) No caso dos autos, conquanto o veículo esteja atualmente avaliado em cerca de R$ 239.976,00, de acordo com a tabela FIPE, nota-se que o débito cobrado, e que justificou o pedido de busca e apreensão, é apenas R$ 167.178,03.
Nessa tessitura, compreendo que o valor atribuído aos embargos de terceiro mantém coerência com a dimensão econômica da controvérsia estabelecida nos autos principais (ação de busca e apreensão), motivo pelo qual, no ponto, não há fundamento para reajustes.
Rejeito a preliminar arguida. 1.3 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA No ponto, vale alertar que a parte autora, apesar de ter atribuído à causa o valor de R$ 167.178,03, recolheu o valor das custas e da taxa judiciária com base no valor estimado de R$ 167.000,00.
A fim de evitar que o julgamento seja retardado, o recolhimento das despesas incidentes sobre a diferença (R$ 178,03) poderá ser feito ao final do processo, pela parte vencida, conforme autoriza o Código Tributário Estadual e o Provimento nº 2/2023: Art. 88. A base de cálculo da TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil. [...] §9º Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa é calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08). Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 [...] §5º Qualquer complementação de taxa que deva ser paga de acordo com esta Lei, é efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08). Art. 60.
As custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, ressalvadas as situações previstas em lei.
Parágrafo único.
As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual sobre a qual incidam, exceto quando: [...] II - houver autorização judicial; Portanto, os autos deverão ser remetidos à COJUN para indicação correta do valor da causa (R$ 167.178,03 e não R$ 167.000,00), com a cobrança da diferença junto com as custas finais, pela parte vencida. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Nos presentes embargos de terceiro, o embargante alega que a parte embargada realizou contrato de financiamento com PAULO ROBERTO RIBEIRO GODINHO e recebeu como garantia a alienação fiduciária de um veículo que, a rigor, não pertencia a este mutuário/alienante.
Pelo fato de ter havido a inadimplência, o credor/embargado ajuizou ação de busca e apreensão, o que levou o embargante a deduzir os presentes embargos de terceiro com o escopo de tutelar o objeto de sua propriedade.
Em sua defesa, o embargado alegou que o veículo estava em frente à casa do mutuário (PAULO ROBERTO RIBEIRO GODINHO) no momento da vistoria.
A meu juízo, referida alegação de maneira alguma justifica a falta de diligência da instituição em conceder crédito e aceitar garantia por parte de quem não era o proprietário do bem.
A propriedade de veículos automotores, como é de conhecimento geral, é fiscalizada pelo poder público e registrada em base de dados oficiais, a qual aponta que o proprietário do bem é o embargante LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVA, e não PAULO ROBERTO RIBEIRO GODINHO (evento 1, ANEXO9).
Na hipótese dos autos, não há prova alguma de que a instituição financeira tenha diligenciado para comprovar a propriedade do veículo dado em garantia, pois, se o tivesse feito, teria constatado que o mutuário/alienante não era o dono.
Tampouco buscou colher a anuênica do verdadeiro proprietário antes de receber o bem em garantia.
De acordo com os artigos 674 e 675 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Em caso análogo ao julgado nos presentes autos, nota-se o posicionamento sufragrado pelo TJPR: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia . d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade. e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023 .8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022 .8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0012754-59 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) De modo semelhante, a jurisprudência do TJSP ao tratar da mesma matéria: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA SEM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de alienação fiduciária referente a veículo de propriedade da autora, condenando o banco ao pagamento de indenização e à retirada do gravame sobre o veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consentimento do proprietário para a alienação fiduciária de seu veículo gera a nulidade do contrato e se o banco é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da inclusão do gravame .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de prova de que o autor tenha consentido com a alienação fiduciária do veículo configura vício no contrato. 4 .
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados pela falha na prestação de serviço decorre da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC). 5.
O banco apelante não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da alienação fiduciária .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O contrato de alienação fiduciária é nulo quando celebrado sem o consentimento do proprietário do veículo, cabendo à instituição financeira responder objetivamente pelos danos decorrentes da inclusão indevida do gravame ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1012768-23 .2023.8.26.0005, Rel .
Mário Daccache, j. 10.09.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 11589152420238260100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Portanto, no caso em apreço, a única medida cabível é a imediata retirada do gravame indevidamente inserido no registro do veículo e, consequentemente, a extinção da ação de busca e apreensão ajuizada com base na alienação que ora se reconhece como nula.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 681, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros, para reconhecer a propriedade exlusiva do embargante sobre o veículo automotor VOLVO/FH 420 6X2T, placas MXD-8759, Renavam nº *04.***.*30-89, movido à diesel, de cor branca, chassi nº 9BVAG10C1CE788924.
Como consequência: a) Declaro a nulidade do registro de alienação fiduciária feita ao embargado OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. b) Confirmo a tutela de urgência no evento 17, para determinar seja levantada a restrição no RENAJUD determinada na decisão lançada no evento 18 dos autos de busca e apreensão nº 0013641-24.2024.8.27.2706. c) Determino seja oficiado ao DETRAN/TO para o cancelamento do gravame de alienação fiduciária em garantia feito à OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 15 dias; d) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de busca e apreensão nº 0013641-24.2024.8.27.2706, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço amparado no artigo 485, inciso IV, do CPC. e) Determino que, após o trânsito em julgado, traslade-se para a ação de busca e apreensão nº 0013641-24.2024.8.27.2706 a presente sentença e conclusos. Em relação aos embargos de terceiro: Com fundamento na súmula 303 do STJ, condeno o embargado OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à busca e apreensão: Com base no princípio da causalidade, condeno o requerente OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nas custas e taxa judiciária.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação jurídico-processual.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/05/2025 16:37
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530773, Subguia 101510 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 2.087,50
-
28/05/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 18:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530773, Subguia 5425117
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0015815-06.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVAADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVA em face de OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os autos estão conclusos para julgamento.
No entanto, verifico que o módulo de cálculos do sistema aponta a existência de taxa judiciária em aberto: Legenda: módulo de cálculos do sistema. Por esse motivo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargante para o recolhimento integral do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 16 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:49
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 12:48
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/04/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:04
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
-
08/01/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/11/2024 15:39
Lavrada Certidão
-
25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
03/09/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2024 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/08/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:25
Juntada - Informações
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013641-24.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
-
20/08/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 14:52
Decisão - Concessão - Liminar
-
12/08/2024 14:31
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530772, Subguia 40141 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.453,50
-
10/08/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530772, Subguia 5426262
-
09/08/2024 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/08/2024 14:04
Conclusão para decisão
-
07/08/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
07/08/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530773, Subguia 39423 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.087,50
-
06/08/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/08/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530773, Subguia 5425116
-
06/08/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVA - Guia 5530773 - R$ 4.175,00
-
06/08/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ EDUARDO BRAGA PAIVA - Guia 5530772 - R$ 2.439,00
-
06/08/2024 16:55
Distribuído por dependência - Número: 00136412420248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000094-20.2025.8.27.2725
Milton Alves da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Rogerio Srone Xerente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 18:33
Processo nº 0041836-47.2024.8.27.2729
Manoel Aragao da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0005142-55.2024.8.27.2737
Franciane Gomes de Lima
Iparatyh Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 16:00
Processo nº 0012388-29.2024.8.27.2729
Jonas Virginio Botelho
Ricardo Dantas de Macedo
Advogado: Wendel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2024 15:27
Processo nº 0039183-14.2020.8.27.2729
Marisete Coelho Costa Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:23