TJTO - 0006109-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006109-62.2025.8.27.2706/TOAUTOR: CARLOS ALBERTO VIANA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e determino a sua exclusão da capa dos autos; 2.
REJEITO as demais preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de prescrição; 3. CONDENO O IGEPREV-TO a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às promoções de 1º Sargento e Subtenente relativos ao período compreendido entre 03/2020, conforme requerido na inicial e publicado no Diário Oficial evento 1, ANEXOS PET INI8 até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006109-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO VIANA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS ALBERTO VIANA GOMES DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1. É servidor(a) público(a) estatutário(a) aposentado(a) do Estado do Tocantins; 2.
O requerido retificou, no dia 07/02/2025, as portarias de concessão das promoções para às graduações de 1º Sargento e Subtenente de forma retroativa; 3.
Faz jus ao recebimento dos retroativos devidos desde 03/2020.
O documento de evento 10, COMP6 evidencia que a parte requerente é aposentada desde 07/08/2018, passando a receber seus proventos através do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV.
Neste ponto, é de se notar a possível ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Desta feita, em atenção ao art. 10 do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 08:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:37
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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09/05/2025 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 10:45
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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08/05/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:04
Lavrada Certidão
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24/04/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 14:54
Conclusão para decisão
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03/04/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 17:40
Conclusão para decisão
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11/03/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 17:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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