TJTO - 0000122-64.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000122-64.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: JUSSARA TELES FERREIRAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação, com prazo de cinco dias: (i) do ente devedor deverá informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (ii) da parte exequente deverá indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observados os termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado, as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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11/07/2025 11:21
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/07/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000122-64.2025.8.27.2732/TO AUTOR: JUSSARA TELES FERREIRAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA TELES FERREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 8 foi apresentado acordo escrito pelo INSS.
No evento 11 a parte autora concordou com a proposta. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
No caso dos autos, as partes realizaram transação, que deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Anote-se que as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, adotem-se os seguintes expedientes de impulso processual: 1. evolua-se a classe processual da ação; 2. expeça-se os competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório); 3. comunicado o depósito dos valores exigidos, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 4. feito o pagamento, arquive-se; 5. havendo requerimentos que não foram autorizados nessa sentença, façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/05/2025 13:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
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16/04/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/02/2025 17:04
Conclusão para despacho
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23/02/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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