TJTO - 0037067-35.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760491, Subguia 116267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0037067-35.2020.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: DIEGO NUNES LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 173 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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28/07/2025 13:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 174 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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28/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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25/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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22/07/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760491, Subguia 5527481
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22/07/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5760491 - R$ 230,00
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037067-35.2020.8.27.2729/TO AUTOR: DIEGO NUNES LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: MW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIÊGO NUNES LIMA em face da MW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, qualificados na Inicial.
Aduz o Autor que em 09 de fevereiro de 2018 celebrou com a Requerida um Contrato particular de compromisso de compra e venda do lote nº 014, quadra 001, Loteamento Água Fria - Palmas/TO (Matrícula nº 33.251).
Afirma que as partes firmaram distrato em 23 de julho de 2019, pelo qual a Requerida se obrigou a lhe restituir a quantia de R$ 2.500,00 em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 312,50 cada, iniciadas em 15/08/2019.
Sustenta que a Requerida adimpliu apenas 04 (quatro) parcelas, deixando pendente o valor residual e o manteve como titular do imóvel nos cadastros fiscais municipais, o que ensejou a emissão de IPTU e a lavratura de protesto em seu nome.
Argumenta que tentou, sem êxito, obter da Requerida a regularização cadastral e o cancelamento do protesto, suportando, por isso, constrangimentos e danos à honra.
Em tutela de urgência, requer a imediata sustação do protesto e a determinação para que a Requerida promova a baixa dos débitos e a alteração da titularidade do lote junto à Prefeitura de Palmas, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia: a) A declaração de inexistência de débito referente ao imóvel; b) A condenação da Requerida ao pagamento do saldo de R$ 1.250,00 (valor remanescente do distrato), com correção e juros; c) A condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais; d) A transferência definitiva da titularidade do imóvel; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a Inicial foram juntados os seguintes documentos (evento 1): documentos pessoais (DOC_PESS2), comprovante de endereço (END3), contrato (CONTR4), boletos (COMP5).
Deferida a justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência para que a requerida promova no prazo máximo de cinco dias a transferência de titularidade do imóvel na fração ideal de nº. 14 Quadra 01 no Residencial Mirante, lote 10, Loteamento Água Fria-01, na cidade de Palmas/TO, sob a Matrícula nº. 033251, município de Palmas/TO, retirando a titularidade do nome do autor, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de trinta dias multa (evento 4).
A parte requerida apresentou Contestação (evento 56), alegando, de início, que todas as parcelas do distrato foram integralmente quitadas e que inexiste débito a ser declarado nulo ou inexigível. No que concerne ao IPTU, sustenta que o Autor não colacionou prova de apontamento fiscal, protesto cartorário ou restrição creditícia em seu nome.
Réplica apresentada pela parte autora (evento 60).
Justiça gratuita deferida ao requerido (evento 69).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada com a oitiva de duas testemunhas da parte requerida (evento 96).
Memoriais da parte autora apresentados (evento 97).
Autos conclusos para julgamento no evento 104. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito da demanda.
As partes se enquadram no conceito de consumidor (autor) e fornecedor (requerido), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia restringe-se a três questões centrais: (a) a existência de saldo residual de R$ 1.250,00 decorrente do distrato firmado em 23 de julho de 2019 referente ao Contrato de compra e venda do lote; (b) a manutenção indevida da parte autora como contribuinte do IPTU do lote nº 014, quadra 001, Loteamento Água Fria, em Palmas/TO, o que resultou em protesto cartorário; (c) a eventual responsabilidade civil da requerida pelos danos morais decorrentes dessa irregularidade cadastral e do subsequente protesto.
Na Audiência de instrução e julgamento (evento 154), colheu-se o depoimento do representante legal da MW Empreendimentos Imobiliários, Sr.
Wanderson Santos de Brito.
O depoente afirmou ter assumido a gestão da empresa em dezembro de 2024.
Esclareceu que os protestos juntados pelo autor derivam de inadimplência das parcelas contratuais, e não de débito de IPTU, pois o loteamento ainda se encontra em fase de regularização municipal para integrar a zona urbana.
Acrescentou que já existiam outros apontamentos em nome do autor, razão pela qual, a seu ver, não há dano moral configurado.
Por fim, reconheceu a permanência de protestos da imobiliária em nome do autor e se declarou disposto a providenciar a respectiva baixa.
O Autor reconheceu, em Audiência, o recebimento integral do saldo remanescente, motivo pelo qual tal pedido perdeu o objeto.
No caso, inexistem provas de protesto por suposta inadimplência de IPTU, pois o Requerido demonstrou que o loteamento permanece em fase de regularização e ainda não integra a zona urbana, tornando inviável a cobrança desse tributo.
Quanto aos protestos originados pela própria imobiliária, comprovou-se a manutenção indevida do nome do Autor, uma vez que, apesar do distrato, os apontamentos persistiam até a Audiência de instrução realizada em 07/02/2025, sem comprovação de baixa até o momento.
II.a - DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Na Inicial, o autor alegou que as partes firmaram distrato em 23 de julho de 2019, pelo qual a Requerida se obrigou a lhe restituir a quantia de R$ 2.500,00 em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$312,50, iniciadas em 15/08/2019 e que a Requerida adimpliu apenas 04 (quatro) parcelas, deixando pendente o valor residual, sendo que por essa razão requereu o pagamento da quantia de R$1.250,00.
A quitação do débito foi comprovada no evento 8, PET2 e pelo depoimento da parte autora em Audiência, a qual reconheceu ter recebido integralmente o valor remanescente, não havendo o que se discutir nesse ponto.
Portanto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto a este pedido e declaro prejudicado, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC.
II.b - DOS DANOS MORAIS A pretensão de dano moral funda-se na permanência indevida do nome do Autor em Cartório de protestos, inicialmente atribuída ao suposto não pagamento de IPTU, mas comprovadamente derivada de títulos emitidos pela própria Requerida.
O Aditamento contratual juntado no evento 1 (CONTR4) mostra que em 6 de maio de 2019 as partes renegociaram o saldo devedor de R$79.920,00, parcelando-o em 266 prestações mensais no valor de R$300,45.
Embora o distrato tenha sido celebrado em 23 de julho de 2019, a Requerida manteve a prática de protestar mensalmente os boletos.
Os comprovantes cartorários do evento 67 registram protestos sucessivos do mês de agosto de 2019 a fevereiro de 2020, ou seja, posterior ao acordo constante no distrato, configurando inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
Vejamos: No caso, a alegação defensiva de existência de outros protestos em nome do autor não encontra amparo probatório.
De acordo com a Certidão Positiva de Protesto, naquele período constava apenas os protestos realizados pela requerida.
Assim, reconheço a existência da manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por culpa da requerida, consistente na inércia de promover, com brevidade, a baixa do protesto de dívida quitada, o que caracteriza falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; Já o Código Civil preceitua: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1540833 SC 2019/0201796-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019).
Grifamos.
Portanto, evidenciada a ocorrência de protestos posteriores ao distrato celebrado em julho de 2019, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, resultante da indevida manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
Nesses termos, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ neste sentido, tem-se que a reparação do dano moral sofrido pela parte requerente deve ser fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Isso posto ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 4 e, por via de consequência: a) Condeno a requerida ao pagamento da indenização por danos morais ao Autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde a citação 26/05/2023. b) Reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição dos valores remanescentes, comprovada a quitação durante a instrução processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Decaindo o autor minimamente do pedido (perda do objeto quanto à restituição de valores remanescentes), condeno a parte requerida no ônus da sucumbência nos termos do art. 86, caput do CPC, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Entretanto, resta suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (evento 69).
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:45
Lavrada Certidão
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07/02/2025 12:08
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 06/02/2025 14:00. Refer. Evento 136
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06/02/2025 13:10
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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29/01/2025 14:08
Conclusão para despacho
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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18/12/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 13:48
Conclusão para despacho
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10/12/2024 23:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 140
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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26/11/2024 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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26/11/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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25/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 20:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 06/02/2025 14:00
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22/11/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 14:07
Conclusão para despacho
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23/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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07/08/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/08/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 30/10/2024 14:00. Refer. Evento 120
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06/08/2024 10:52
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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26/05/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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10/05/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 20:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 30/10/2024 14:00. Refer. Evento 105
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10/05/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 106
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06/05/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/05/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 107
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06/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/05/2024 13:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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30/04/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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30/04/2024 12:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/04/2024 12:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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30/04/2024 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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30/04/2024 12:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/04/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 28/05/2024 14:00. Refer. Evento 100
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29/04/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/04/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 10:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 30/10/2024 14:00
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24/04/2024 23:29
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 14:38
Conclusão para despacho
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16/04/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/04/2024 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/04/2024 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/04/2024 08:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/04/2024 16:00. Refer. Evento 70
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01/04/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 14:18
Conclusão para despacho
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2024 15:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2024 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/03/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2024 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2024 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
05/02/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
05/02/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/01/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
18/12/2023 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 23:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/04/2024 16:00
-
18/12/2023 20:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/10/2023 12:30
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/09/2023 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/08/2023 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2023 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 11:30
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 15:58
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:23
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
21/06/2023 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 21/06/2023 14:00. Refer. Evento 33
-
21/06/2023 13:28
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 08:36
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 23:15
Juntada - Certidão
-
18/06/2023 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/05/2023 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2023 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2023 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/05/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2023 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2023 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/04/2023 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2023 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/04/2023 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 14:00
-
30/01/2023 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/12/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2022 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2022 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/11/2022 18:03
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2022 09:52
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2022 17:41
Expedido Mandado - Prioridade -
-
17/03/2022 16:53
Lavrada Certidão
-
03/09/2021 21:52
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2021 15:31
Juntada - Informações
-
12/03/2021 19:25
Expedido Carta pelo Correio
-
12/03/2021 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 23:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
12/01/2021 23:47
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2020 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
02/10/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 14:17
Decisão - Concessão - Liminar
-
30/09/2020 16:49
Conclusão para despacho
-
30/09/2020 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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