TJTO - 0000615-11.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000615-11.2025.8.27.2742/TO INVESTIGADO: DERALDO PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível. DECIDO.
Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).
No caso dos autos, o autor da infração aceitou a proposta oferecida de forma escrita pelo Ministério Público no evento 01, tendo manifestado a sua concordância de forma expressa e em audiência designada especificamente para essa finalidade.
Ademais: não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses impeditivas elencadas no art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal; as condições dispostas no acordo de não persecução penal são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime; não se verifica a existência de condições abusivas; estão presentes os requisitos objetivos para o oferecimento da proposta.
Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal realizado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Intime-se o autor do fato, pessoalmente, para que tome conhecimento e cumpra os termos do acordo, ficando advertido de que: em caso de descumprimento de qualquer das condições estipuladas no acordo, o Presentante do Ministério Público poderá rescindir o acordo e oferecer denúncia; o descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de dez dias, promova a distribuição da execução do acordo realizado no sistema SEEU (art. 28-A § 6º, do CPP).
Cumpridas as diligências acima, arquive-se estes autos, provisoriamente.
Observe-se as determinações do Provimento n. 2/2023 CGJUS/ASJCGJUS.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:05
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/06/2025 12:54
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:29
Distribuído por dependência - Número: 00013617820228272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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