TJTO - 0004242-54.2024.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004242-54.2024.8.27.2743/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA ARAGAOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 27 - 11/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
18/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTOP1ECIV
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11/08/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/07/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004242-54.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA ARAGAOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Declinada competência do Núcleo, por consequência, determinada remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO – evento 5.
Defiro, desde já, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça à parte autora.
Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, DESIGNO perícia médica, a ser realizada pela junta médica do Tribunal de Justiça, devendo ser realizada diligência, preferencialmente por via telefônica ou outro meio eletrônico, solicitando a designação de data com esclarecimentos de como será procedida, comunicando às partes a data, hora e local da realização, devendo o INSS acostar aos autos o processo administrativo e laudo SABI até o momento da realização da perícia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais do médico estes deverão ser adiantados pelo INSS, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da PORTARIA NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024.
Assim, INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados.
Prazo 5 (cinco) dias.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
INTIMEM-SE as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, e pela parte ré, efetivado pagamento dos honorários periciais, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Deverá, no mesmo prazo, a referida autarquia promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 15:07
Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOTOP1ECIVJ)
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/04/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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