TJTO - 0007622-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 77
-
26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0007622-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, evento 75, CERT1, bem como para requerer o que entenda ser de direito. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0007622-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por JHONNY OLIVEIRA CARDOSO nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados ajuizada em face de DBL SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA e outros, requerendo a dispensa do depósito de caução para expedição do mandado de despejo, bem como a inclusão de nova parcela de aluguel e dedução dos valores pagos pela requerida após o protocolo da ação.
I.
DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA Como relatado pela parte autora, a empresa ré efetuou o pagamento da última parcela do acordo extrajudicial no valor de R$ 15.000,00 em 8 de abril de 2025, somente após tomar conhecimento do protocolo desta ação judicial.
Contudo, segundo as alegações, deixou de efetuar o pagamento das taxas e impostos oriundos de sua ocupação, bem como da multa pela inadimplência.
Alega ainda o requerente que, consoante o Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, a locatária deveria proceder à desocupação voluntária do imóvel até 30 de junho de 2025.
Todavia, conforme sustentado pelo autor, esta permanece na posse do imóvel de forma irregular, contrariando expressamente o acordo por ela firmado.
Segundo o autor, foram realizadas diversas tentativas de contato com a locatária para desocupação pacífica, todas infrutíferas, encontrando-se impossibilitado de utilizar seu imóvel, enquanto a requerida continua obtendo vantagem econômica na permanência no bem, sem promover qualquer pagamento adicional de aluguel.
II.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Numa análise própria da fase preliminar, observo que a questão central ora posta para apreciação transcende a mera discussão sobre a exigibilidade da caução, alcançando aspectos relacionados à própria natureza jurídica da ocupação atual do imóvel.
Pelo até aqui demonstrado documentalmente, verifico que o Termo de Acordo Extrajudicial estabeleceu marco temporal específico para cessação da relação jurídica entre as partes, fixando prazo determinado para desocupação voluntária.
A alegada permanência da empresa ré no imóvel após o termo estabelecido suscita questões relevantes sobre a subsistência da proteção legal conferida ao locatário.
Importa registrar, contudo, que a presente análise limita-se aos aspectos necessários ao deferimento ou não dos pedidos formulados, sem adentrar no mérito da ação principal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para a fase cognitiva apropriada.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1.
Da Aparente Modificação da Situação Jurídica Pelo até aqui demonstrado, a permanência da empresa ré no imóvel após 30 de junho de 2025 aparenta configurar situação jurídica substancialmente diversa daquela que motivou a concessão da liminar condicionada ao depósito de caução.
Em princípio, a ocupação atual não mais se ampararia em relação locatícia válida, podendo constituir, em tese, posse exercida sem título jurídico hábil.
Esta circunstância, caso confirmada, modificaria substancialmente o panorama fático-jurídico da demanda. 3.2.
Da Análise da Exigibilidade da Caução A exigência de caução prevista no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, em princípio, destina-se a proteger o locatário durante a vigência de relação locatícia regular, assegurando-lhe meios para eventual restituição ao imóvel caso a ação seja julgada improcedente.
Numa análise própria da fase preliminar, quando aparentemente inexiste contrato vigente e a permanência no imóvel se apresenta como ocupação irregular, a ratio legis da exigência de caução pode perder sua razão de ser.
A proteção legal, em tese, volta-se ao locatário que se encontra em situação jurídica regular, não necessariamente ao ocupante que permanece no imóvel além do prazo contratualmente estabelecido.
O direito fundamental de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Ressalvo, contudo, que a presente análise não implica prejulgamento do mérito da ação principal, limitando-se aos aspectos necessários à apreciação dos pedidos ora formulados. 3.3.
Da Aparente Configuração de Enriquecimento Sem Causa Como relatado pela parte autora, a permanência da empresa ré no imóvel após 30 de junho de 2025, sem qualquer contraprestação, aparenta configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.
O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Pelo até aqui demonstrado, a ocupação do imóvel comercial aparenta gerar para a ré vantagem econômica correspondente ao valor locativo do bem, circunstância que, em tese, deveria ser ressarcida ao proprietário como forma de evitar o locupletamento ilícito.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de lealdade e cooperação nas relações jurídicas, mostrando-se aparentemente incompatível com a permanência no imóvel além do prazo acordado sem qualquer compensação ao proprietário. 3.4.
Da Necessária Dedução dos Valores Pagos O pagamento efetuado pela empresa ré em 8 de abril de 2025, no valor de R$ 15.000,00, deve ser necessariamente considerado para fins de abatimento do débito total, observando-se o princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil.
Embora o pagamento tenha ocorrido após o protocolo da ação e fora do prazo estabelecido no acordo extrajudicial, sua dedução atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa em favor do autor.
IV.
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A medida ora apreciada deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a aparente gravidade do descumprimento do acordo extrajudicial, a necessidade de preservação do direito de propriedade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ressalto que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito da ação principal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para as fases processuais subsequentes.
Posto isso, numa análise própria da fase preliminar e com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, combinado com os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, artigos 422, 884 e 1.228 do Código Civil, DEFIRO os pedidos formulados na manifestação, para: a) DISPENSAR o depósito de caução anteriormente exigido para expedição do mandado de despejo, tendo em vista a aparente configuração de posse exercida sem título jurídico hábil pela permanência da empresa ré no imóvel após 30 de junho de 2025; b) DETERMINAR a expedição imediata do mandado de despejo, concedendo à empresa ré DBL SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 1, Quadra 3, Lote 7, Bairro Nova Araguaína, Araguaína, Estado do Tocantins; c) INCLUIR na condenação o valor correspondente à aparente ocupação irregular do imóvel no período compreendido entre 1º de julho de 2025 até a efetiva desocupação, calculado com base no valor mensal de R$ 3.948,45, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada vencimento, ressalvando-se eventual discussão sobre a matéria na fase de conhecimento; d) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 15.000,00 pago pela empresa ré em 8 de abril de 2025 do montante total da condenação; e) FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo estabelecido, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da ordem judicial, proceda-se ao despejo coercitivo, com emprego de força policial se necessário, podendo ser arrombadas portas e janelas, nos termos do artigo 65 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Ressalvo que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito da ação principal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para as fases processuais apropriadas.
Cumpra-se também o que foi determinado a partir do item 3 da decisão do evento 51.
Cientifiquem-se as partes. -
18/08/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 15:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/08/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ANTONIO MARTINS NASCIMENTO FILHO (por substituição em 21/08/2025 14:01:06)
-
18/08/2025 15:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/08/2025 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/08/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
18/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:08
Decisão - Outras Decisões
-
31/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
-
31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 0007622-65.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 51 - 28/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/07/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 10:01
Lavrada Certidão
-
10/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 0007622-65.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721264, Subguia 108004 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 699,66
-
24/06/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721266, Subguia 107944 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 499,66
-
24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5737264 - R$ 100,00
-
20/06/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721266, Subguia 5516713
-
20/06/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721264, Subguia 5516712
-
20/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
29/05/2025 16:54
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5721266 - R$ 499,66
-
29/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5721264 - R$ 549,66
-
29/05/2025 16:34
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5688583 - R$ 454,66
-
29/05/2025 16:33
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5688582 - R$ 504,66
-
29/05/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
28/05/2025 21:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
28/05/2025 21:13
Juntada - Certidão
-
28/05/2025 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
27/05/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARA3ECIV
-
11/04/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 12:41
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 18:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688583, Subguia 5491806
-
31/03/2025 18:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688582, Subguia 5491805
-
31/03/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5688583 - R$ 454,66
-
31/03/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONNY OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5688582 - R$ 504,66
-
31/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003602-31.2025.8.27.2706
Jair Pelizari
Raimundo Nonato Barros Lima
Advogado: Marcelo Henrique Barros Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 20:05
Processo nº 0007070-03.2025.8.27.2706
Sebastiao Abrantes da Cunha
Helbty Medeiros Oliveira de Sousa
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 21:17
Processo nº 0000503-21.2024.8.27.2728
Gracilene Pereira Vapor
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 17:04
Processo nº 0000887-29.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Olindina Araujo Dourado
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2024 21:02
Processo nº 0000635-44.2025.8.27.2728
Jose Alves Medrado
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 22:18