TJTO - 0001543-67.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001543-67.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LINDOMAR ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES (OAB PA022051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pleiteado por LINDOMAR ALVES PEREIRA já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício, e da inexistência dos requisitos que justificam sua custódia cautelar.
No caso em apreço, o requerente foi preso no dia 03/05/2025 às 14h05m, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Conforme Auto de Prisão em Flagrante, foi apreendida a quantidade de 06 pacotes de maconha (64 gramas no total aproximado). - REAL Brasil, Descrição: R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais), Valor Total: 2.987,00.
Quantidade: 0,07 Quilograma - Cocaína, Descrição: 02 papelotes e cocaína (50g e 20g aproximadamente).
Quantidade: 0,112 Quilograma - Crack, Descrição: 02 pedras de crack (55g e 57g aproximadamente).
A defesa alega que o requerente tecnicamente, alegou que: ''Impende salientar que o Requerente em momento algum se esquivou das medidas que lhe foram impostas, pelo contrário, não resistiu à prisão, respondeu a todos os questionamentos colaborando com a investigação, o que por si só demonstra que não irá esquivar-se de responder a acusação, mesmo que em liberdade.
Não há nos autos qualquer notícia ou indícios de que o Requerente esteja tentando interferir no normal andamento processual, uma vez que, conforme demonstrado nos autos do Inquérito Policial, trata-se de pessoa com bons antecedentes, PRIMÁRIO ESPECÍFICO e possui residência e emprego fixa a vários anos nesta cidade e comarca de Araguatins".
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 6). É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente tem residência fixa, é domiciliado no distrito da culpa e por isso não oferece nenhum risco a regular instrução processual e sempre colaborou com as investigações.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência da requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pois o conduzido informou residência fixa, não vislumbro ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP), em razão também de ter apresentado procurador. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, contrariando o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido, via de consequência, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente LINDOMAR ALVES PEREIRA, por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO , previstas no artigo 319, CPP, sem prejuízo de nova avaliação no futuro, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. III - Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste Juízo, salvo para exercer trabalho lícito. IV – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; V - Determino o recolhimento noturno do acusado (das 20:00 horas às 06:00 horas da manhã) e nos finais de semana, só sair de sua residência, para exercer atividade laboral, ou freqüentar culto religioso de sua preferência.
VI- Comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, constando as advertências, com a Baixas no SISTEMA BNMP, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento, e para Polícia Civil e Militar para fiscalização. Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ NOVAMENTE DECRETADA.
PRI.
Cumpra-se.
Araguatins/Data e hora o Sistema E-proc. -
25/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:23
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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23/06/2025 15:05
Conclusão para decisão
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03/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 09:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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26/05/2025 09:02
Juntada - Certidão
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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23/05/2025 16:42
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Comparecimento periódico em juízo
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21/05/2025 12:17
Conclusão para decisão
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21/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:39
Distribuído por dependência - Número: 00015271620258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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