TJTO - 0000471-57.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000471-57.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 41).
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 13:59
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/08/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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07/08/2025 12:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 07/08/2025 12:30. Refer. Evento 24
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05/08/2025 18:28
Juntada - Certidão
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04/07/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 20:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 0000471-57.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:58
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/06/2025 14:55
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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24/06/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:54
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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24/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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23/06/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/08/2025 12:30
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23/06/2025 15:54
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/06/2025 16:15
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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11/06/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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11/06/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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10/06/2025 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 13:18
Juntada - Certidão
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09/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/05/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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13/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 15:11
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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25/04/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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23/04/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/06/2025 13:30
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23/04/2025 14:09
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 12:56
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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22/04/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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