TJTO - 0000834-60.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/08/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:59
Protocolizada Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000834-60.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ELI PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE promovida por ELI PEREIRA DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que na condição de trabalhador braçal, foi vítima de acidente com queda de cavalo no dia 22 de abril de 2012 o que resultou em uma FRATURA DE TÍBIA DIREITA,necessitando de afastamento das suas atividades laborais. Afirma que foi concedido o benefício de auxílio doença por dois meses, NB: 551.672.458-5, sendo cessado, mesmo com a redução de sua capacidade de trabalho.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda objetivando o reconhecimento da condição de segurado especial e por consequência a condenação do INSS para conceder o benefício desde a data da cessação em 31/07/2012, bem como os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 7).
Juntado do laudo da perícia médica (evento 26).
Manifestação do MP no evento 31.
Impugnação da parte autora acerca da perícia médica (evento 33). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 36) alegando a ausência de incapacidade.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 41.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/07/2025, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente.
Termo juntado no evento 77.
A parte autora apresentou alegações finais no evento 82. Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 1.1 – Do pedido de concessão de Auxílio-doença Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. 1.1.2 - Da Incapacidade Laboral No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 26 - LAUDPERÍ), concluiu que a parte requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual (quesitos 6 e 7).
De plano, verifica-se que o demandante não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas, portanto, é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Após a realização dos exames, o Perito Judicial concluiu: 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Não.
O autor refere ser lavrador e, considerando o exame físico pericial, não foi constatado déficit funcional relevante capaz de indicar a existência de incapacidade laboral.
Além disso, não há documentação médica suficiente (somente um laudo ortopédico) que comprove o seguimento médico regular, visando melhora dos sintomas referidos. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Esclareceu e concluiu: ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: O autor refere histórico de queda de cavalo, ocorrido em 22/04/2012, quando evoluiu com fratura da tíbia proximal direita, tratado de forma conservadora.
Atualmente queixa-se de dor na perna direita, associada a sensação de perda de força.
Tais queixas são exacerbadas ao realizar atividades de força e esforço físico.
Faz uso de medicamentos sintomáticos para tentativa de controle doloroso, quando necessário.
Nota-se, ao exame físico, autor sem alteração da marcha, sem déficit de força ou demais achados relevantes.
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.
CONCLUSÃO DO PERITO: Não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.
Registro que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórico em afirmar que inexiste limitação para o seu labor de forma total e definitiva (evento 26).
Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Entretanto, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade para o labor do trabalho desenvolvido pelo demandante, e considerando as circunstâncias como idade, escolaridade, patologia e sintomas concluiu pelo prognóstico regular do autor.
No mesmo sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS .
RADICULOPATIA.
TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES.
INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. 1 .
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência .
Por outro lado, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 da mesma lei. 2.
Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa . 3.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária.
Impende destacar, todavia, que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo se valer dos demais elementos probatórios produzidos nos autos para formar a sua convicção, considerando, em especial, as condições sociais e profissionais do segurado. 4 .
A parte autora, de 64 anos, é portadora de radiculopatia, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e diabetes mellitus insulino-dependente. 5.
A perícia médica judicial concluiu que não houve constatação de incapacidade laborativa, apesar de apresentar patologias degenerativas. 6 .
A autora não juntou aos autos documentos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, que relatou que embora seja portadora de radiculopatia e transtornos de discos lombares, as referidas moléstias não geram incapacidade para as atividades laborativas habituais da requerente. 7.
No período em que realizou requerimento administrativo, o CNIS evidencia que a autora exerceu atividade econômica na qualidade de contribuinte individual, iniciada em 01/04/2021 até 31/01/2023 e de 01/03/2023 a 31/03/2023. 8 .
Embora tenha recebido benefício por incapacidade em data posterior (12/07/2023 a 09/10/2023) a razão do deferimento administrativo foi um acidente doméstico após escorregar em um tapete, ocasionando fratura de rótula, motivo diverso pelo qual pleiteou o benefício neste feito. 9.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50043327020234039999 MS, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) (destacou-se).
Neste ponto, anoto que, em que pese ter sido possibilitado à parte autora a apresentação de documentos médicos, a fim de demonstrar a incapacidade, apresentou apenas recorte de laudo realizado em 2024, desprovido de formalidades, possivelmente fornecido por clínica médica particular que transcreve as queixas do autor, logo, não está apto a afastar a conclusão pericial. Ademais, conforme se extrai dos autos, o demandante exerce função pública desde janeiro de 2013 (evento 36 – ANEXO2), o que evidencia que o acidente sofrido não lhe retirou a capacidade laboral.
Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurado especial, uma vez que o benefício pleiteado exige a existência concomitante dos requisitos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 5), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000834-60.2024.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ELI PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada -
21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 21/07/2025 13:30. Refer. Evento 56
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21/07/2025 15:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 75 - de 'MANIFESTACAO' para 'SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA'
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21/07/2025 12:49
Protocolizada Petição
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18/07/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 04:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000834-60.2024.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ELI PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 24/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:34
Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 21/07/2025 13:30
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24/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:32
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 04:20
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 16:52
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 07:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/08/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARR1ECIV
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05/08/2024 15:57
Perícia realizada
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05/08/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/06/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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26/06/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/06/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARR1ECIV
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11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:09
Perícia agendada
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07/06/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> TOJUNMEDI
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29/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 11:24
Conclusão para despacho
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23/05/2024 11:23
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 11:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI PEREIRA DE MORAIS - Guia 5475183 - R$ 1.167,35
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21/05/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI PEREIRA DE MORAIS - Guia 5475182 - R$ 879,23
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21/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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