TJTO - 0012879-42.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012879-42.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ADAO DIVINO CARNEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): SALOMÃO ALVES DOS REIS FILHO (OAB MA028290)ADVOGADO(A): SEMAIAS DA SILVA MORAIS (OAB TO008005)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718042, Subguia 104364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 234,38
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06/06/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718042, Subguia 5506684
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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26/05/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718042, Subguia 5506684
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26/05/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CONSTRUTORA SEMPRE VIVA LTDA - Guia 5718042 - R$ 234,38
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012879-42.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ADAO DIVINO CARNEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): SALOMÃO ALVES DOS REIS FILHO (OAB MA028290)ADVOGADO(A): SEMAIAS DA SILVA MORAIS (OAB TO008005)RÉU: CONSTRUTORA SEMPRE VIVA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA ADÃO DIVINO CARNEIRO SAMPAIO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CONSTRUTORA SEMPRE VIVA LTDA.
Alega o requerente que em agosto de 2021 procurou a requerida e negociou a compra de um imóvel residencial, que seria construído sobre o lote n° 25, na quadra 50, do loteamento Lago Sul, com 300m².
O imóvel seria financiado pelo Programa Casa Verde Amarela, junto à Caixa Econômica Federal e teria área total construída de 70,10 metros quadrados.
Narra que a negociação foi fechada pelo preço certo e plenamente ajustado no valor de R$ 165.000,00, (cento e sessenta e cinco mil reais), que seria pago com uma entrada e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal.
Afirma que efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido acordado entre as partes que o requerente pagaria ainda o valor de R$ 6.876,96 (seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), em 12 parcelas iguais de R$ 573,08, através de boleto bancário, com o primeiro vencimento para 10/10/2021 e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes.
O restante do valor do imóvel, montante de R$ 153.123,04 (cento e cinquenta e três mil e cento e vinte e três reais e quatro centavos) seria pago através de financiamento bancário.
Aduz que ficou acordado entre as partes que o prazo máximo para término da construção seria de 8 (oito) meses após a assinatura do contrato, findando-se em 6/4/2022.
Na data marcada para final da obra, o requerente procurou a construtora, onde foi pedido a dilação do prazo, sem nenhuma justificativa.
Sustenta que lhe foi proposto um novo contrato, com aumento do valor do financiamento e entradas, justificando que o valor estava desatualizado e que não teria condições de construir o imóvel com aquele valor pactuado anteriormente.
Porém, o requerente não aceitou.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais e o cumprimento do contrato, com a construção do imóvel.
Deferida a inicial, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência no evento 18.
Citação da requerida no evento 37.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 43.
Contestação no evento 45.
Requerimentos de provas nos eventos 57 e 60.
Decisão de saneamento no evento 62.
Audiência de instrução no evento 96.
Alegações finais nos eventos 99 e 103. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Proferida decisão de saneamento no evento 62.
Não há questões processuais pendentes de análise. 2. DO MÉRITO 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC No caso em espécie, imperiosa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, e a requerida no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão do evento 18.
Estabelecidas estas premissas, passo ao enfrentamento dos pedidos. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS O requerente alega que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de imóvel que seria construído pela demandada sobre o lote n° 25, na quadra 50, do loteamento Lago Sul, com área total construída de 70,10 metros quadrados, a ser entregue no prazo de 8 (oito) meses.
Narra que o imóvel não lhe foi entregue no prazo acordado, gerando-lhe danos materiais e morais.
A requerida alega que o imóvel não foi construído porque o requerente estava inadimplente com as parcelas da entrada acordada, e que o requerente teria solicitado o distrato antes do término do prazo para construção.
Do conjunto probatório dos autos constata-se que o contrato entre as partes foi firmado em 6 de agosto de 2021 (evento 1, anexo 5).
Portanto, o prazo de construção de 8 (oito) meses, previsto na cláusula 3.1 do contrato, encerraria em abril de 2022.
O requerido alega que deixou de cumprir com sua obrigação porque o requerente estava inadimplente, já que teria pagado somente 4 (quatro) parcelas, ou seja, até janeiro de 2022.
A alegação da requerida, todavia, refoge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto porque até a data do inadimplemento, a requerida não tinha sequer iniciado a construção do imóvel, conforme prova oral colhida em audiência, notadamente do depoimento da informante ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO.
Ou seja, a requerida celebrou um contrato em agosto, a partir do qual tem início sua obrigação contratual de proceder à construção do imóvel em 8 (oito) meses.
Passados 5 (cinco) meses do início do prazo, e faltando 3 (três) meses para término deste, estando ainda o requerente adimplente até aquele momento, a requerida sequer tinha iniciado as obras.
Portanto, não pode alegar que deixou de cumprir sua parte no contrato em virtude do descumprimento da parte contrária.
Inaplicável ao caso, portanto, a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.
Outrossim, inaplicável a hipótese de prorrogação do prazo para entrega do imóvel, prevista na cláusula 3.2, item “e” do contrato celebrado (evento 1, anexo 5), uma vez que não houve por parte da requerida qualquer notificação do comprador, ora requerente, acerca da prorrogação do prazo ou dos motivos do atraso da obra.
A ausência de notificação é notória nos autos, e foi confirmada em juízo pelas testemunhas GEOVANA DUARTE RODRIGUES BANDEIRA e MARCELY MORAES MARTINS, funcionárias da empresa requerida.
Vale destacar ainda que a testemunha MARCELY MORAES MARTINS, que afirmou ser gerente comercial da empresa requerida, confirmou em juízo a alegação apresentada pelo requerente de que foi proposta a ele uma renegociação do contrato, com proposta de valores reajustados.
Tal fato distancia-se da boa-fé objetiva que circunda as relações contratuais, como exige o artigo 113 do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Não poderia a demandada, após ter se comprometido à construção do imóvel, pelo valor contratual de R$ 165.000,00, (cento e sessenta e cinco mil reais), pleitear a renegociação do contrato com reajuste dos valores propostos.
Tal conduta viola o postulado do pacta sunt servanda, ou força obrigatória dos contratos.
A testemunha RUAN SANTO COELHO, que afirma ter atuado no negócio como corretor, narrou em seu depoimento que outros dois compradores de imóveis tiveram o mesmo problema de atraso nas obras com a requerida, e somente um aderiu à repactuação de valores proposta pela empresa.
Não apresentou a demandada qualquer justificativa plausível para a impossibilidade de execução da obra no prazo contratado.
A tese de que o requerente não cumpriu sua obrigação de financiar o imóvel junto à Caixa Econômica Federal não encontra respaldo no contexto fático delineado no processo. É que seria impossível ao requerente financiar a compra de um imóvel junto ao banco que nem sequer tinha sido construído pela demandada, já que é fato público e notório que o financiamento depende de vistoria do imóvel. É fato demonstrado nos autos que o descumprimento contratual gerou danos materiais ao demandante, notadamente quanto aos valores pagos pela entrada.
Porém, ao contrário do que afirma o requerente, demonstrou-se que não foi pago por ele o montante de R$ 11.876,96 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Na verdade, o requerente quitou 4 (quatro) parcelas de R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos), além de um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando assim o montante pago de R$ 7.292,32 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Também não comprovou o requerente os valores pagos a título de aluguel, que alega ter despendido.
Portanto, os danos materiais comprovados restringem-se ao montante de R$ 7.292,32 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da demandada pelos danos causados é objetiva, conforme artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ante a culpa da demandada pela resolução do contrato, afasto a aplicação das penalidades e encargos previstos na cláusula 6.2 do contrato (evento 1, anexo 5).
Portanto, merece parcial procedência a pretensão de reparação de danos materiais. 2.3 DOS DANOS MORAIS O requerente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual da requerida, que frustrou seu sonho da casa própria.
Além disso, o requerente comprovou nos autos que durante episódio em que compareceu presencialmente junto à requerida para cobrar o cumprimento do contrato, o autor passou mal, tendo crise hipertensa, conforme documentos juntados no evento 1, anexo 6, confirmado em audiência pelo depoimento da informante ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO.
Como cediço, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
A respeito da pretensão indenizatória, assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Destaque-se que a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, na esteira do artigo 14 do CDC, acima transcrito.
No caso em tela, resta comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da frustração da legítima expectativa da casa própria, pela conduta da demandada.
Como cediço, a indenização por danos morais tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Menciona-se ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Diante disso, considerando a gravidade dos danos causados, reputo como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
Isto posto, o pedido indenizatório merece acolhimento. 2.4 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Dentre os pedidos, o requerente formulou pedido de obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato com a execução da obra e entrega do imóvel.
No entanto, este pedido não comporta acolhimento, uma vez que o próprio requerente pleiteou, antes do ajuizamento da ação, a resolução do contrato junto à demandada, conforme confirmado pelas testemunhas em audiência.
Logo, pelo princípio da vedação do comportamento contraditório, não pode ele pleitear o cumprimento específico de obrigação de fazer prevista em contrato do qual ele mesmo pediu a extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Como consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais, referentes aos valores pagos pelo demandante, no montante de R$ 7.292,32 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de atualização monetária e juros de mora a partir da data do distrato (24/5/2022), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data do distrato (24/5/2022), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 16 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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03/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:19
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 26/11/2024 14:30. Refer. Evento 75
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26/11/2024 09:49
Protocolizada Petição
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25/11/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/11/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/11/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/11/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:53
Conclusão para despacho
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21/11/2024 17:52
Juntada - Informações
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11/10/2024 00:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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24/09/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/09/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/09/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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23/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 26/11/2024 14:30
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23/09/2024 14:25
Decisão - Outras Decisões
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09/09/2024 14:15
Lavrada Certidão
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09/09/2024 08:49
Protocolizada Petição
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03/09/2024 11:18
Lavrada Certidão
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02/09/2024 20:40
Protocolizada Petição
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02/09/2024 16:02
Conclusão para decisão
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2024 16:47
Conclusão para decisão
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15/05/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/04/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 12:50
Conclusão para decisão
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12/04/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2024 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:50
Protocolizada Petição
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19/02/2024 18:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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19/02/2024 18:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 14:30. Refer. Evento 30
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16/02/2024 19:31
Juntada - Certidão
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14/02/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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02/02/2024 14:27
Protocolizada Petição
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27/11/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/11/2023 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
21/11/2023 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2023 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
20/11/2023 17:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
20/11/2023 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2023 17:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
16/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 12:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 19/02/2024 14:30. Refer. Evento 20
-
16/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:18
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2023 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2023 18:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2023 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/11/2023 15:30
-
29/08/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 16:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:02
Conclusão para decisão
-
18/08/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:22
Juntada - Outros documentos
-
10/07/2023 17:19
Juntada - Outros documentos
-
27/06/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2023 20:51
Conclusão para decisão
-
21/06/2023 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
21/06/2023 13:43
Lavrada Certidão
-
21/06/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2023 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
20/06/2023 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2023 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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