TJTO - 0004083-84.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004083-84.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: APARECIDA RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por APARECIDA RODRIGUES DO CARMO em face de MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO.
Verifica-se o protocolo de requerimento para o início do cumprimento de sentença.
Observa-se, ainda, que é necessário analisar, em conjunto com o recebimento da presente fase executiva, a eventual necessidade de liquidação do julgado, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais. Da dispensa da fase de liquidação Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, é cabível o prosseguimento direto para o cumprimento da sentença, ainda que tenha havido menção prévia à liquidação.
No caso concreto, verifica-se que a quantificação da condenação pode ser feita por meio de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de produção de prova complementar ou atuação pericial.
Dessa forma, se mostra cabível a dispensa de prévia fase de liquidação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITIMÉTICOS REALIZADOS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada necessidade de prévia fase de liquidação da sentença. 2.
A liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que possível à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme feito pelo apelante ao requerer o cumprimento de sentença.(...). (TJTO - Apelação Cível, 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 7/8/2024, juntado aos autos em 19/8/2024) Dos honorários advocatícios Fixam-se os honorários sucumbenciais recíprocos da fase de conhecimento, considerando a atuação na esfera recursal: 1.
Em favor da parte Autora, 12% sobre o valor da condenação devida pelo Município. 2.
Em favor do Município, 10% sobre valor que vier a ser verificado em favor da parte requerente.
Observa-se a vedação à compensação entre os honorários (art. 86, CPC) e os limites mínimos e máximos do art. 85, § 2º, CPC. Da obrigação de pagar Considerando o trânsito em julgado do acordão, certifique nos autos o trânsito em julgado com a mesma data e retifique-se a autuação eletrônica para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, mantendo-se as partes nos polos que estão, incluindo, porém, o(a) patrono(a) da parte autora também como credor(a) de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se eletronicamente a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução.
Impugnada, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo impugnada ou havendo concordância com os cálculos apresentados, adote as seguintes rotinas, conforme §3º do mesmo artigo: 1) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, se superior a 10 (dez) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição se devido pela Fazenda Pública Estadual (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 69/2010) ou 30 (trinta) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição, se devido pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do inciso II do art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tanto o Estado do Tocantins como o Município não podem fixar por lei municipal valor para RPV inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (§4º do art. 100 da Constituição da República/1988).
Cadastrado o Precatório, proceda-se à baixa definitiva; 2) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor - RPV, se o crédito não ultrapassar os valores acima elaborar RPV por ordem deste juízo e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, individualmente para cada credor, inclusive advogado, junto ao e-Proc do primeiro grau na forma da Portaria n. 3889 da Presidência do TJTO, disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1050, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 16.09.2015, e encaminhada eletronicamente, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Comprovado o depósito judicial pela parte devedora, intime-se a credora para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, e não havendo oposição, ou decorrido sem manifestação, expeça-se alvará judicial para fins de liberação do RPV e subsequente baixa definitiva.
E decorrido sem comprovação de pagamento, certificar e independentemente de novo despacho proceder a bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BACENJUD.
Comprovado o integral depósito bancário da quantia em execução, seja de forma voluntária ou por bloqueio judicial, expedir alvará judicial e em seguida baixa definitiva. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/07/2025 13:00
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004083-84.2022.8.27.2710/TO AUTOR: APARECIDA RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender cabível dos documentos anexados. -
24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:55
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:27
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
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24/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/04/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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18/03/2025 15:43
Protocolizada Petição
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18/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:59
Lavrada Certidão
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18/03/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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17/03/2025 13:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00040838420228272710/TJTO
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10/01/2025 08:55
Protocolizada Petição
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22/08/2024 14:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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22/08/2024 14:06
Lavrada Certidão
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22/08/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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01/07/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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28/06/2024 11:11
Conclusão para julgamento
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07/06/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/04/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2024 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2024 11:51
Conclusão para julgamento
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05/04/2024 14:14
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
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21/03/2024 18:49
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2024 15:57
Conclusão para despacho
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07/03/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/12/2023 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00016171620238272700/TJTO
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29/09/2023 16:16
Protocolizada Petição
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29/08/2023 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 17:39
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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25/07/2023 12:55
Decisão - Outras Decisões
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06/07/2023 15:15
Conclusão para despacho
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17/03/2023 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00016171620238272700/TJTO
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13/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00016171620238272700/TJTO
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 13:07
Conclusão para despacho
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09/01/2023 13:07
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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