TJTO - 0003257-58.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003257-58.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO e ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS, visando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por ocasião da condenação imposta ao executado.
Verifica-se que o feito foi inicialmente processado sob o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal enquadramento revela-se incorreto, uma vez que não se trata de execução movida contra ente público, mas sim promovida por ele, sendo o exequente o patrono do Município que busca o adimplemento da verba honorária a que faz jus.
Apesar do equívoco procedimental, é importante destacar que a parte executada foi intimada acerca da obrigação desde o dia 09/09/2024 e, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias, comportamento típico de processos que seguem o rito previsto para a Fazenda Pública.
Ou seja, mesmo diante do erro na adoção do rito, a parte executada se beneficiou de prazos mais dilatados, o que afasta qualquer prejuízo processual.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada, e não houve o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
Assim, impõe-se a adequação formal do procedimento, para que se observe o rito aplicável ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 523 do CPC.
Ante o exposto, determino: A regularização do rito do cumprimento de sentença, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, com os efeitos processuais daí decorrentes;Retificação da classe para "Cumprimento de Sentença".A manutenção da multa de 10% (dez por cento) já fixada na decisão constante do evento 71;A inclusão, nos cálculos, dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC;A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, presente a atualização do crédito, já contemplando os honorários fixados nesta decisão;Juntado o valor atualizado ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros).Em caso de bloqueio de valores ou localização de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. -
30/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:01
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de sentença
-
29/07/2025 18:40
Decisão - Outras Decisões
-
29/07/2025 16:47
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 14:48
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 14:47
Lavrada Certidão
-
26/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003257-58.2022.8.27.2710/TO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, depreende-se que o executado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS, em exceção de pré-executividade, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, não realizou a juntada de documentos comprobatórios (64.1). Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se em contraditório no evento 68, DOC1, oportunidade em que ressaltou que a benesse não retroage. Pois bem. Sobre a temática da gratuidade da justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de condenação em sucumbência do beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes ficam suspensas de exigibilidade, não podendo ser executadas até que se verifique uma eventual mudança de sua situação financeira nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado.
O artigo 99 do CPC admite o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal.
Contudo, tal concessão possui efeitos "ex nunc", ou seja, apenas prospectivos, não abrangendo despesas anteriores ao deferimento do benefício.
O pedido formulado pela parte executada mostra-se contrário a legislação e jurisprudência aplicável ao caso, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença não abrange os efeitos da fase de conhecimento, não dispensa a parte condenada do pagamento das despesas processuais e honorários advocatício já impostos.
Portanto, não há se falar em suspensão da exigibilidade da verba honorária perseguida pela Fazenda Pública.
Assim, nesse caso, o feito prosseguirá regularmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM RESSALVA DE QUE A CONCESSÃO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FEITOS EX TUNC À BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS.
EFEITO EX-NUNC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00162583520218160000 Rolândia 0016258-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 09/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifei). DELIBERAÇÕES DO JUÍZO 1.
Dito isso, deixo de decidir, por hora, sobre o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado (fase de cumprimento de sentença), pois não houve a juntada de documentação que embase sua condição de hipossuficiência.
Oportunizo a parte para, no mesmo prazo de intimação da ciência desta decisão, juntar documentos comprobatórios de sua atual situação, para melhor análise do pedido.
Todavia, caso haja o deferimento futuro de tal benefício, o mesmo não terá efeitos retroativos. 2.
Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo devido, DETERMINO a aplicação de multa de 10%, na forma do §1ª 523 CPC. 3. Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a patrono da parte exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias, juntar atualização do cálculo da dívida. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 16:56
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/02/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/02/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
27/01/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:37
Decisão - Outras Decisões
-
09/01/2025 16:34
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 17:59
Conclusão para decisão
-
29/09/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
13/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/07/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2024 22:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
18/07/2024 22:47
Conta Atualizada
-
18/07/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
18/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2024 17:26:23)
-
17/07/2024 12:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/06/2024 11:27
Decisão - Outras Decisões
-
23/04/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 13:21
Processo Reativado
-
23/04/2024 13:05
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 16:20
Trânsito em Julgado
-
29/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/01/2024 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
-
24/01/2024 16:36
Lavrada Certidão
-
23/01/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2024 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 13:34
Conclusão para julgamento
-
14/12/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/12/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/11/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 10:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/09/2023 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
-
11/09/2023 16:19
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2023
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:09
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2023 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2023 14:21
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
10/02/2023 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
17/01/2023 17:35
Conclusão para despacho
-
18/11/2022 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2022 13:53
Protocolizada Petição
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/10/2022 14:45
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
05/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003333-14.2024.8.27.2710
Maria Eronilde Brito Sousa
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Fabiula de Carla Pinto Machado Ianowich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 10:23
Processo nº 0004083-84.2022.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Aparecida Rodrigues do Carmo
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 13:06
Processo nº 0004083-84.2022.8.27.2710
Dias e Lima - Advogados Associados
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:27
Processo nº 0005928-25.2020.8.27.2710
Estado do Tocantins
Jocefabia Reika Alves Lopes
Advogado: Thiago Ayres Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2020 12:20
Processo nº 0002643-87.2021.8.27.2710
Maria Leidinalva de Carvalho
Municipio de Sampaio
Advogado: Victor Oliveira Dorta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2021 18:57