TJTO - 0023673-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA ERA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)RÉU: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido tutela provisória de urgência incidental Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência incidental, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de qualquer outro ato de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula n.º 121.513, decorrente dos registros R-02 e AV-05 e AV-07, em favor da empresa BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O requerente relata a ocorrência de fato novo, com o condão de inviabilizar o resultado útil do processo, tendo em vista que a requerida realizou a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel que é objeto dos autos, já com vistas a realizar a sua venda em leilões extrajudiciais, e, por conseguinte, tornar sem efeito eventual declaração de ineficácia do ônus quando do julgamento do feito.
Inicialmente resta imprescindível salientar que, a despeito das questões afetas à antecipação de tutela poder ser reapreciadas a qualquer tempo e momento processual, fato é que, para que tal situação ocorra, é indispensável a superveniência de fato novo nos autos que justifique a reapreciação da matéria, situação esta que não ocorreu no caso dos autos.
A ausência de fato novo se mostra evidente de uma análise cuidadosa dos autos, sendo possível verificar que as questões postas são as mesmas postas inicialmente, ou seja, a suspensão da consolidação de propriedade fiduciária.
No caso, em que pese o deferimento da tutela provisória de urgência no evento 12, verifica-se que o Tribunal de Justiça deferiu a suspensão da referida decisão até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Considerando que a concessão da tutela provisória de urgência já restou suspensa pelo juízo ad quem, conforme decisão objeto de recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência incidental está baseado, tão somente, de que o imóvel está sendo levada a leilão extrajudicial, consequência da consolidação da propriedade fiduciária, não há qualquer modificação no estado de fato ou de direito no curso da demanda capaz de permitir a reanálise do pedido liminar, haja vista a ausência de novos fatos que comprove a probabilidade do direito invocado na inicial.
Constatada a inexistência de novas argumentações capazes de motivar a modificação do ato decisório na instância superior, recomendável o indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência incidental.
Não havendo comprovação da ocorrência de fato novo nos autos, mostra-se impossível o deferimento da tutela provisória de urgência incidental.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 37
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: NOVA ERA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)RÉU: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 02/07/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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02/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:52
Juntada - Informações
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA ERA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) ATO ORDINATÓRIO Em reiteração ao evento 15, fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada.
Endereço indicado (evento 1):1) JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAQuadra 106 Sul (ARSE 12), Alameda 03, Lote 25, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP: 77.020-074, e-mail: [email protected], Telefone/WhatsApp: (63) 98468-8373 e (63) 98468-8372; Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
20/06/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00094147220258272700/TJTO
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TO RÉU: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO No evento 21, a parte ré postulou a reconsideração da decisão do evento 12, que determinou o cancelamento da alienação fiduciária (R02 e AV05) gravada na matrícula nº 121.513 instituída em favor da segunda requerida BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Ocorre que, nos termos do artigo 505 do CPC “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado; e II – nos demais casos previstos em lei. Entretanto, nenhuma das referidas exceções encontra-se presente no caso em exame. A uma, porque não se trata de discussão envolvendo relação jurídica de trato continuado. A duas, porque não se trata de caso previsto na legislação processual civil em que é possível ao julgador de primeiro grau alterar o que já decidiu, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração.
Acerca do tema, assim leciona o doutrinador Humberto Teodoro Júnior: ...quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de conhecer que, por força do artigo 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro judicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos do processo...
O pedido de reconsideração, enquanto carecedor de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não se prestando, portanto, a obstar o efeito da preclusão.
Sendo assim, por força da preclusão pro judicato, não é possível reanalisar questão já analisada por meio da decisão proferida no evento 12.
Logo, não deve ser conhecido o pedido de reconsideração postulado no evento 21.
A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece de impugnação apresentada pela via inadequada, principalmente quando o CPC estabelece o recurso próprio para tanto. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 5009305-42.2013.8.27.0000, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 17:08:08) Por fim, registro que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição de recurso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração da decisão do evento 21, por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:59
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00094147220258272700/TJTO
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: NOVA ERA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 10/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 14 - 10/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 13 - 10/06/2025 - Expedido OfícioEvento 12 - 09/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
10/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 12:18
Expedido Ofício
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09/06/2025 17:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721669, Subguia 102838 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.108,16
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721670, Subguia 102684 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 11.995,39
-
02/06/2025 15:19
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721670, Subguia 5508542
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30/05/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721669, Subguia 5508540
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30/05/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOVA ERA MINERACAO LTDA - Guia 5721670 - R$ 11.995,39
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30/05/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOVA ERA MINERACAO LTDA - Guia 5721669 - R$ 5.108,16
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30/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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