TJTO - 0052669-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44, 45 e 46
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052669-27.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JUCIELLY COSTA CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUCIELLY COSTA CARVALHO FERREIRA contra ato atribuído à COORDENADORA DA COPESE - COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS UFT.
Relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024 como pessoa com deficiência e "cumpriu todas as exigências previstas no edital, tendo apresentado, de maneira regular, o laudo médico como o CID, bem como o envio do documento de identificação".
Afirma que sua participação como pessoa com deficiência foi indferida sob justificativa de que faltou a apresentação de seu RG.
Alega que já tinha anexado seu RG no momento da inscrição, e que a exigência na fase de comprovação da deficiência representa formalismo excessivo, especialmente porque não se trata de documento necessário para comprovar a deficiência.
Sustenta ainda que, embora tenha apresentado títulos acadêmicos no prazo e forma exigidos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, e que seu recurso tenha sido deferido, nao lhe foi atribuída a nota correspondente, por exigência de formalidade desnecessária e excessiva.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito que determine “que a banca examinadora do concurso proceda à retificação do resultado final, aplicando os 10 pontos deferidos no recurso administrativo, a fim de garantir a correta classificação da parte autora.
Ademais, DETERMINAR que seja determinada, liminarmente à COPESE que realize nova análise dos títulos apresentados pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando de aplicar a restrição contida no item 3.8 do Edital, independentemente de numeração ou identificação das páginas com relação às respectivas alíneas, bem como ao MUNICÍPIO DE PALMAS para que seja feita a reserva da vaga da autora no concurso público”.
Requer, ainda, que "seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante nos seus exatos termos, determinando-se COPESE que seja declarado o direito da autora à reclassificação como PCD sendo retificado o resultado do concurso público, bem como determinando-se COPESE que seja declarado o direito da autora à pontuação referente aos títulos apresentados, com a devida correção do deferimento a pontuação dos titulos, em razão do erro formal quanto à numeração e identificação das páginas, considerando a desnecessidade de formalismo excessivo para a validação dos documentos".
Em emenda à inicial, explica que inicialmente lhe foi atribuída a pontuação relativa aos títulos, porém o resultado final foi publicado sem a pontuação (evento 9).
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 11.
Foi determinada a suspensão do processo (evento 17).
Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 26).
O Município de Palmas alega, preliminarmente, incompetência absoluta.
No mérito, alega que os termos do edital foram cumpridos (evento 36).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 39).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional a) que determine o afastamento da exigência prevista no item 3.8 do edital do certame, e, por consequencia, que sejam considerados e pontuados os documentos que entregou na fase de títulos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, bem como seja garantida a sua reclassificação; e b) que determine a sua classificação como pessoa com deficiência.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela parte impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público, e do ato ato administrativo que indeferiu a participação da parte impetrante como pessoa com deficiência (PCD). a) Sobre o pedido relativo à fase de títulos A pretensão da parte autora de que seja afastada a exigência do item 3.8 do edital não se justifica.
Os itens 12.1 e 12.6 do edital inaugural (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA) foram expressos quanto ao dever de observância do edital complementar da prova de títulos, e quanto à nota zero aos candidatos que não entregassem os documentos na forma estipulada.
Confira-se: 12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. 12.2.
Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos classificados na prova objetiva, que optarem por um dos cargos de Nível Superior em até 5 (cinco) vezes o número de vagas, pela respectiva ordem de classificação, conforme convocatória que será publicada obedecendo o Cronograma do Quadro I do Edital. 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. 12.4.
Somente serão aceitos os títulos relacionados no Anexo III deste edital. 12.5.
Somente terão os títulos avaliados os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) na Prova Discursiva. 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Constou, ainda, sobre a responsabilidade do candidato quanto a esses documentos, o anexo III do edital inaugural (Edital n. 62/2024), alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos, com o seguinte texto: É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Rubricar todas as páginas entregues; 2) Indicar em cada folha, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital Conforme se vê desse anexo III, no próprio formulário entregue pelos candidatos foi replicada a orientação e pelo que se afere da documentação juntada no evento 1, ANEXOS PET INI9, a impetrante não identificou a alínea nas folhas enviadas. A propósito, o entendimento do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar a atribuição de nota zero à fase de avaliação de títulos em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas.
O candidato não indicou, em cada página dos documentos apresentados, a alínea correspondente do edital, conforme exigido pelas normas do certame, levando à sua eliminação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao candidato que não cumpriu as exigências formais previstas no edital quanto à identificação dos títulos apresentados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame é a norma que regula o concurso público e possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4. O candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias, pois não indicou, em cada folha dos títulos apresentados, a alínea do anexo correspondente, conforme previsto em norma editalícia. 5.A exigência de identificação clara dos títulos se justifica pela necessidade de organização e celeridade no processamento da avaliação, garantindo a isonomia entre os candidatos e evitando a sobrecarga da Banca Examinadora na interpretação dos documentos apresentados. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das regras do edital, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público é norma vinculante, devendo ser observado por todos os candidatos e pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da isonomia. 10. A exigência de identificação clara dos títulos apresentados na fase de avaliação de títulos não configura formalismo excessivo quando prevista no edital e aplicada indistintamente a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AC nº 00437701520158110041, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.04.2023; TJTO, AI nº 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021193-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 09:43:07) A respeito da alteração da pontuação, é de amplo conhecimento que houve retificações antes da publicação do resultado final.
A publicação do resultado provisório em concursos públicos tem por objetivo justamente a correção de eventuais erros antes da publicação do resultado definitivo.
Identificada pela banca examinadora a publicação de alguma nota em desacordo com a documentação apresentada ou em desobediência a algum termo do edital, é seu dever providenciar a retificação a fim de garantir a transparência e isonomia entre os candidatos.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) .
EFERMAGEM.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EDITAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA .
REQUISITO DO CARGO. RESULTADO PROVISÓRIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
DEVER-PODER DA AUTOTUTELA SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A publicação do resultado provisório da avaliação de títulos não gera direito adquirido do candidato à pontuação atribuída. 2.
Na espécie, ao alterar o resultado provisório antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a banca do certame está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de rever seus atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999 . 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AMS: 10296300620204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/12/2021 PAG PJe 02/12/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO DA CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, denega a segurança e revoga liminar antes concedida; 2- O fundamento do julgado é de que a Administração, em seu poder de autotutela, verificado o equívoco do ato, teria procedido à correção, de ofício, da pontuação, motivada nos critérios taxados no edital; não se justificando, portanto, a intervenção judicial para avaliar os critérios de correção da pontuação atribuída à impetrante/apelante na prova, ante a ausência de ilegalidade na espécie; 2- Segundo o item 10.2 do edital de abertura do concurso nº 089/2017/UEPA, a qualquer tempo, pode ser anulada prova que contenha irregularidade nos documentos apresentados; 3- Na espécie, constatou-se a irregularidade, na medida em que a candidata apresentou documentação inapta para pontuação nos itens 4 e 5 do anexo IV do edital; não atendendo, portanto, aos ditames do instrumento convocatório, o que justifica a retificação da nota; 4- A teor da Súmula 473/STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 5- A apelante não se utilizou de seu direito de interpor recurso administrativo, conforme prevê o item 9.1 do edital, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa; 6- Não configurada ilegalidade a evidenciar nulidade do ato da Administração que procedeu revisão da documentação apresentada pela candidata na segunda fase do concurso e, constatando a dissonância com os termos do edital, retificou a nota atribuída inicialmente e publicada em resultado provisório. 7- Não evidenciado o direito líquido e certo da impetrante/apelante a ser tutelado pela via mandamental, conforme os termos do o art. 1º da Lei nº 12.016/09; 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 08167728120188140301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA APENAS QUESTÕES PRELIMINARES .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, COM BASE NO ART. 488 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ETAPAS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE .
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 473 DO STF.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO .
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PRA DENEGAR A SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. (...) 6 .
Há de se ponderar, ademais, que antes de efetivada a homologação do resultado final do concurso, é lícito à administração pública proceder à anulação total ou parcial do certame, bem como à retificação do edital e dos demais atos relacionados, sempre dentro dos limites constitucionais e legais inerentes, uma vez que não há que se falar em direito subjetivo dos candidatos ao resultado provisório da disputa. 7.
Reexame necessário conhecido e provido.
Apelo prejudicado .
Sentença reformada, para denegar a segurança. (TJ-CE - APL: 00071201220188060167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) Ademais, o próprio edital foi expresso quanto à possibilidade, inclusive, de anulação de provas, se posteriormente constatadas irregularidades.
Confira-se: 18.6.
A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, desde que verificadas falsidades ou inexatidões de declarações ou informações prestadas pelo candidato ou irregularidades na inscrição, nas provas ou nos documentos.
A alteração do resultado provisório, sobre o qual os candidatos não detêm direito subjetivo de definitividade, pelo próprio caráter expressamente provisório, não é ilegal.
A observar diversas impetrações, verifica-se que não apenas na situação da parte impetrante, mas muitos outros candidatos tiveram suas pontuações alteradas por ocasião da publicação do resultado definitivo, motivadamente.
No caso em tela, a impetrante não juntou aos autos todas as publicações, de modo que fosse possível aferir se a retificação observou ou não os termos legais, impedindo apreciação suficiente sobre o assunto.
Da documentação juntada, o que se extrai de forma inequívoca é que não houve observância ao item item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024, e, nesse aspecto, não é possível conceder o pedido de consideração da pontuação pretendida.
Com efeito, impor que a banca examinadora aceite a documentação, exclusivamente em favor da parte impetrante, em forma diversa da que foi determinada, representaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. b) Sobre o pedido relativo à participação da impetrante como PCD A impetrante afirma que sua participação como pessoa com deficiência foi indeferida sob justificativa de que faltou a apresentação de seu RG, e alega que a exigência na fase de comprovação da deficiência representa formalismo excessivo, especialmente porque não se trata de documento necessário para comprovar a deficiência, além de que o RG teria sido anexado no momento da inscrição.
Conforme consta do evento 1, ANEXOS PET INI10, o indeferimento da participação do candidato de inscrição n. 16601 na cota reservada a pessoas com deficiência, se deu nos seguintes termos: Documentos em desacordo com os subitens 8.2.5.1 e 8.2.5.2 Tais itens assim prescrevem: 8.2.5.
O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1.
Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
Portanto, a conclusão da banca examinadora foi no sentido de que a parte impetrante não anexou documentos obrigatórios, o que, no caso, é incontroverso.
Ao que consta, a falta foi não apenas do documento de identidade, mas, também, de laudo médico.
Não é possível extrair dos autos elementos que comprovem que os documentos tenham sido entregues, e não se afigura legítima a exclusão da exigência em favor apenas da parte impetrante, tanto porque não há ilegalidade na exigência editalíca, como porque representaria afronta ao princípio da isonomia.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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09/06/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 12:11
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
14/03/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:41
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/12/2024 21:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 12:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2024 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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