TJTO - 0051274-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0051274-97.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SABRINNE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SABRINNE FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído à COORDENADORA DA COPESE - COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS UFT.
A parte impetrante sustenta que seus títulos acadêmicos, apresentados no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, não foram corretamente apreciados, e não lhe foi permitido interpor recurso administrativo, primeiro, porque “o sistema permitia apenas a inclusão de 1.500 (mil e quinhentos) caracteres”, o que se revelou insuficiente “diante de tantos recursos que a impetrante teria que interpor em razão das negativas injustas e ilegais que sofreu”, e, segundo, porque não foi devidamente informado que os recursos deveriam ser interpostos todos de uma única vez, o que a fez acreditar que seriam interpostos um de cada vez, contudo, quando foi prosseguir nas interposições, foi impedida pelo sistema.
Alega que o erro foi reconhecido pela banca examinadora, porém não foi resolvido.
Afirma que posteriormente houve a retificação da análise de títulos, resultando na “”reabertura" do prazo de interposição de recursos para os casos específicos que tiveram a nota alterada nessa retificação”, porém mesmo assim não lhe foi oportunizada a interposição de seus recursos.
Discorre sobre a pertinência dos títulos que apresentou.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito que determine “que as partes ex adversas atribuam a nota de 4 (quatro) pontos referentes aos capítulos de livros da prova de títulos, conforme todo acervo probatório anexado aos autos ou, na hipótese de entendimento diverso, que seja determinada nova correção dos títulos da impetrante, haja vista o cumprimento dos requisitos editalícios e legais e, consequentemente, atribuída a nota correta e alteração da classificação”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 10.
Foi determinada a suspensão do processo (evento 21).
A parte autora requereu o levantamento da suspensão (evento 23).
Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 26).
O Município de Palmas alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, alega que “o Edital vincula as partes envolvidas, tendo a avaliação/análise seguido os critérios delimitados no edital” (evento 32).
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, alega impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, especificamente quanto aos critérios adotados por banca examinadora; que a impetrante não observou a exigência do edital quanto à forma do envio dos documentos necessários à análise dos títulos; e que não houve erro de sistema nem informação errada sobre a forma de interposição de recurso (evento 34).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 40).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidato em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que determine que lhe sejam atribuídos quatro pontos, ou que seja determinada nova correção dos seus títulos. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A documentação dos autos não comprova que tenha havido erro no sistema de interposição de recursos que tenha impedido a impetrante de providenciar a interposição pretendida.
Muito embora a impetrante afirme ter acreditado que seria possível diversas e sucessivas interposições, não há nos autos nenhuma prova de que houve informação insuficiente de modo a conduzir os candidatos a essa interpretação.
Com efeito, não há prova de que o sistema apresentou erro impeditivo da interposição do recurso ou de que as instruções eram objetivamente ambíguas.
A simples alegação de que acreditava poder interpor recursos sucessivamente não é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do direito alegado, pois trata-se de uma interpretação subjetiva da candidata sobre o funcionamento da plataforma.
A banca examinadora indeferiu a atribuição dos pontos nos seguintes termos (evento 1, ANEXOS PET INI7): Os documentos apresentados referentes a alínea "d" não foram pontuados, uma vez que as atividades constantes não se referem a atividades de magistério Títulos não foram pontuados, uma vez que não apresentaram todos os requisitos descritos пo 3.12.4.
Os documentos apresentados, não evidenciam corpo editorial ou dados da editora.
Em relação à alínea D, a impetrante apresentou declarações de trabalho na função de psicóloga, e de residência como pesquisadora.
A documentação não comprova o exercício de magistério.
Em relação à alínea F, com efeito, os documentos apresentados não evidenciam corpo editorial ou dados da editora.
O item 12.13.4 estabeleceu que para receber a pontuação relativa ao título relacionado na alínea F, o candidato deveria entregar cópia legível das páginas contendo: a) corpo editorial e/ou dados da editora; b) resumo ou introdução que comprovem a autoria do texto; c) indicação do ISSN ou ISBN ou DOI da publicação; d) comprovação da data de publicação.
A impetrante não demonstra que tenha cumprido a exigência, e não é possível afastar a interpretação da banca examinadora que considerou ausente a informação do corpo editoral ou dados da editora nas páginas do livro ou capítulos de livro.
No item 3.5 do edital inaugural consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Impor que a banca examinadora aceite a documentação, exclusivamente em favor da parte impetrante, em forma diversa da que foi determinada, representaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 18:49
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 10:20
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 30
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27/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 13:57
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 17:54
Conclusão para despacho
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 11:29
Protocolizada Petição
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20/12/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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17/12/2024 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/12/2024 00:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 14:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/12/2024 12:50
Conclusão para despacho
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04/12/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 12:23
Conclusão para despacho
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02/12/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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