TJTO - 0051695-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 53, 54 e 55
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04/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0051695-87.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: KELCYARA SOUSA BATISTAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KELCYARA SOUSA BATISTA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE/UFT) e PREFEITA DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, para a vaga de analista educacional assistente social, e na etapa de títulos foi lesada em 10 pontos, em razão da banca examinadora não ter considerado seu certificado de pós-graduação em gestão da qualidade.
Alega que “a pós que a impetrante se especializou, qualificou ela para planejar e implementar práticas voltadas à melhoria contínua dos processos educacionais, fundamentais para o desempenho em uma função que exige competências técnicas e sociais”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “que a autoridade impetrada majore a nota da prova de título de 2 para 12 pontos”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 7.
A impetrante interpôs agravo de instrumento e não obteve provimento (evento 14).
O processo foi suspenso (evento 21).
A impetrante pediu o levantamento da suspensão (evento 29).
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impossibilidade de interferência no mérito administrativo, e que o título não foi pontuado pois “não corresponde a área de atuação pleiteada neste concurso, como preceitua o item 3.10 do Edital nº 117/2024” (evento 30).
Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 32).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva e ausência de direito (evento 45).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 48).
Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidato em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure o acréscimo de 10 pontos na etapa de títulos do certame.
A banca examinadora deixou de atribuir pontuação em relação a um dos certificados apresentados pelo impetrante nos seguintes termos (evento 1, ANEXOS PET INI15): O título de pós graduação não foi pontuado por não ser da área da atuação.
Recurso indeferido.
O título de Pós Graduação Lato Sensu "Gestão da Qualidade", referente alínea C do anexo III (pags 1 e 2 ) não foi pontuado por não estar relacionado à respectiva área de atuação (Analista Educacional Assistente Social), conforme as exigências do item 3.10 do edital 117/2024.
O item 3.10 do Edital n. 117/2024 prevê o seguinte: 3.10.
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação. A área de atuação do cargo pretendido é de assistência social. Conforme consta da inicial, o título questionado é de pós-graduação em gestão da qualidade, que não se relaciona exclusivamente à área de atuação pretendida.
Tal como constou do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, "o edital do concurso (item 3.10 e Anexo III) estabelece que os títulos devem ser exclusivamente relacionados à área de atuação do cargo.
A documentação apresentada pela agravante não demonstra, de forma inequívoca, a relação direta entre o curso de especialização em Gestão da Qualidade e as atribuições do cargo de Analista Educacional – Assistente Social, centradas em políticas públicas, direitos sociais e apoio socioeducacional".
A impetrada, portanto, não comprova a ilegalidade alegada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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16/06/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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17/03/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:46
Conclusão para despacho
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19/02/2025 18:03
Protocolizada Petição
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18/02/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/02/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 24
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10/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 11:31
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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18/12/2024 10:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 12:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00206920720248272700/TJTO
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06/12/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 16:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/12/2024 16:52
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 15:26
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELCYARA SOUSA BATISTA - Guia 5618794 - R$ 50,00
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03/12/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELCYARA SOUSA BATISTA - Guia 5618793 - R$ 29,20
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03/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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