TJTO - 0000132-86.2025.8.27.2707
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00033772920258272700/TJTO
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09/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 62 e 63
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000132-86.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: VALERIA LAYS PEREIRA ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALERIA LAYS PEREIRA ARAUJO MARTINS contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS, consistente na omissão em matriculá-la no curso de medicina oferecido no campus de Augustinópolis.
Relata que é policial militar e foi obrigada a deixar o curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (Itpac), porque foi compulsoriamente transferida para exercer suas funções em Araguatins.
Argumenta que em razão de ter sido transferida ex officio, é devida a sua transferência do Itpac para a Unitins, nos termos da Lei n. 9.536/1997.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine sua matrícula no curso de medicina da Unitins – polo de Augustinópolis; o cômputo de sua frequência “a partir da data do pedido administrativo, com início das aulas em 13/06/2024”; e “a análise de aproveitamento de disciplinas já cursadas na ITPAC pelo Impetrante e perfaça a readequação da grade curricular”.
O juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins declinou da competência (evento 6).
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 14.
A impetrante alegou descumprimento da decisão (evento 21) e foi determinado o cumprimento (evento 23).
A Unitins interpôs agravo de instrumento e obteve provimento (evento 31).
Informações prestadas no evento 33.
A impetrante alegou descumprimento (evento 34) e o pedido foi indeferido, diante da suspensão dos efeitos da medida liminar, nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento (evento 37).
O Ministério Público requereu a requisição de informações do Comando da Polícia Militar (evento 54).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido do Ministério Público, pois o feito está apto a ser sentenciado.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que determine sua matrícula no curso de medicina da Unitins, no campus de Augustinópolis, ao argumento de que é estudante do curso de medicina do Itpac (Porto Nacional) e foi transferida ex officio de suas funções como policial militar de Porto Nacional para Araguatins, fazendo jus, assim, à transferência obrigatória prevista no art. 1º da Lei n. 9.536/1997, que assegura esse benefício a servidores públicos ou militares movimentados de ofício para localidade que implique mudança de domicílio. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. Inicialmente, a título de registro do movimento que tem se observado ultimamente, nos autos n. 0041444-10.2024.8.27.2729, igualmente, um policial militar, também aluno de curso de medicina em que há cobrança de mensalidade, requer matrícula na Untins, campus de Augustinópolis, ao argumento de que, da mesma forma, logo após ser aprovado no curso de medicina, foi transferido compulsoriamente para Araguatins. Os autos n. 0032712-74.2023.8.27.2729 trataram, também, da situação de policial militar, igualmente aluno de curso medicina em instituição com cobrança de mensalidade, transferido para Araguatins, com pedido de matrícula na Unitins, campus de Augustinópolis.
Tem se tornado comum, portanto, que militares recém aprovados no curso de medicina em faculdades particulares ou que de alguma forma cobram mensalidade, coincidentemente sejam transferidos para Araguatins, localidade próxima de onde o curso é oferecido gratuitamente.
No caso em tela, conforme informa a autoridade impetrada, com apenas quatro meses de aula na faculdade particular, a impetrante requereu sua transferência funcional para Araguatins.
Pois bem.
A parte impetrante não trouxe aos autos documentação comprobatória da compulsoriedade de sua transferência.
Conforme bem observado na apreciação do agravo de instrumento pelo TJ/TO, “na Portaria n. 984/2024, datada de 27/11/2024, consta que a remoção funcional se deu a pedido e, posteriormente, a Portaria nº. 993/2024, de 29/11/2024, retificou aquela, consignando transferência a pedido, contudo, uma terceira Portaria sob o nº. 1015/2024, de 13/12/2024, anulou a Portaria retificadora, remanescendo, portanto, a transferência a pedido (evento 1, PORT6, PORT7 e PORT9, feito principal)”.
A toda evidência a transferência da impetrante se deu a pedido.
A manifestação de interesse na movimentação é suficiente para descaracterizar a compulsoriedade que justificaria o pedido.
A transferência ex officio é aquela realizada sem que tenha havido pedido para isso, compulsória, de cumprimento obrigatório.
No caso da impetrante, o que ocorreu foi uma transferência resultado de sua manifestação de interesse, ainda que para localidade onde, possivelmente, dada a realidade conhecida do Estado do Tocantins, exista a necessidade de suprimento de efetivo. Nesse caso, a necessidade seria suprida por voluntariedade da impetrante.
A transferência funcional que atende o anseio manifestado pelo servidor ou militar descaracteriza totalmente a obrigatoriedade de transferência entre instituições de ensino superior, pois essas apenas se justificam na hipótese em que o servidor ou militar não teve escolha, com o propósito de garantir o direito de estudo àquele que não teve opção entre o trabalho e o estudo, sem desnaturar o caráter isonômico que deve predominar na submissão ao sistema de ingresso imposto pela universidade, especialmente em se tratando de cursos notadamente de concorrência extrema.
Destarte, a negativa de transferência da parte impetrante para a Unitins não caracteriza ato ilegal ou abusivo, uma vez que a transferência funcional da impetrante para Araguatins, no caso concreto, não se revestiu do caráter de compulsoriedade que faria incidir o disposto no art. 1º da Lei n. 9.536/1997.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA .
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
REMOÇÃO DO SERVIDOR EX OFFÍCIO.
INOCORRÊNCIA .
REMOÇÃO POR PERMUTA.
CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS . 1.
Apelação interposta pela UNIVASF em face da sentença que, deferindo a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar que a impetrada adote as providências necessárias a efetuar a transferência do impetrante da faculdade privada para a ora recorrente, independentemente de vaga. 2.
O cerne da presente demanda consiste em autorizar a transferência do impetrante servidor público estadual e estudante do Curso de Medicina, de instituição de ensino particular para instituição pública, tendo em vista sua remoção por interesse da Administração Militar Estadual . 3.
A teor do art. 1º da Lei nº 9.536/97, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante têm direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações . 4.
Apesar de o demandante afirmar que a sua remoção ocorreu ex officio, na verdade, ela ocorreu a pedido e mediante permuta entre militares do Corpo de Bombeiro Militar de Alagoas, inexistindo, portanto, transferência de ofício.
Na espécie, o ato administrativo que autorizou a remoção a pedido dos militares, configurou o interesse da Administração Pública apenas do ponto de vista indireto. 5 .
Para que o estudante faça jus à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade de sua lotação funcional, sua remoção ou transferência, deverá ocorrer de ofício, com a qualidade distintiva da compulsoriedade. 6. É de se destacar, por oportuno, que a remoção ou transferência de ofício é o ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público, de forma irrevogável e compulsória, o que não ocorreu no caso em exame. 7 .
Nada obstante o Diretor de Recursos Humanos da instituição militar ter esclarecido que o demandante foi desligado do 2º Grupamento de Bombeiros Militar, em Maragogi-AL, para retornar ao 9º Grupamento a interesse da Administração Pública, sendo escalado para exercer sua atividade em Delmiro Gouveia-AL, tal informação, por si só, não tem o condão de modificar a natureza da remoção. 8.
No tocante ao argumento de que o estudante estava com a matrícula trancada desde 2018.1, apesar de, a princípio, não se constituir óbice ao seu pleito de remoção, demonstra seu oportunismo em promover o seu retorno aos estudos, visto que apenas com a confirmação de sua permuta requereu a reabertura na universidade de sua nova lotação . 9.
Em relação ao fato de que as universidades não são congêneres, a questão resta prejudicada diante da impossibilidade de se admitir a remoção do estudante, com arrimo no art. 1º da Lei nº 9.536/97 . 10. É de se reformar a sentença que concluiu que a situação do impetrante se ajusta à excepcionalidade, para dar provimento ao apelo da Universidade e à remessa oficial, e denegar a segurança. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios . 12.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800350-12.2022 .4.05.8308, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª TURMA).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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23/06/2025 23:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 10:20
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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19/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 15:17
Protocolizada Petição
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20/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/03/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 39
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17/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 12:15
Conclusão para despacho
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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10/03/2025 19:45
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00033772920258272700/TJTO
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06/03/2025 11:00
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:55
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:25
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/02/2025 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:30
Decisão - Concessão - Liminar
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03/02/2025 13:15
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 18:19
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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20/01/2025 14:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 18:07
Conclusão para despacho
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16/01/2025 18:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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