TJTO - 0007705-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007705-12.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WILLIANS SOARES PATERNOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILLIANS SOARES PATERNO contra ato atribuído à PREFEITA DE PALMAS e REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
A parte impetrante sustenta que, embora tenha apresentado seus títulos acadêmicos no prazo e forma exigidos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, os referidos documentos não foram considerados pela banca avaliadora para finalidade de pontuação, sob o fundamento de que não constou, em cada folha, a alínea correspondente conforme previsto no edital.
Afirma que "por um erro operacional, ocorreu a inclusão de uma versão incorreta da documentação anexada, impossibilitando a indicação direta das disposições em cada folha, ainda que todos os certificados apresentados sejam válidos e se enquadram nos critérios estabelecidos pelo edital".
Alega que a exigência representa rigorismo excessivo e sem impacto na substância do conteúdo enviado.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito que determine “reanálise dos títulos do Impetrante, atribuindo-lhe uma classificação devida conforme as disposições do Edital do Concurso nº 62/2024, especialmente em relação aos documentos apresentados pelo Impetrante que demonstra o acréscimo de 38 pontos”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 15.
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, alega impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, especificamente quanto aos critérios adotados por banca examinadora; e que a parte impetrante não observou a exigência do edital quanto à forma do envio dos documentos necessários à análise dos títulos (evento 31).
O Município de Palmas alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o edital foi observado e não cabe intervenção do Poder Judiciário nas regras do edital (evento 32).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 35).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidato em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que determine que sejam considerados e pontuados os documentos que entregou na fase de títulos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público.
A justificativa da banca examinadora para a atribuição da nota zero aos documentos apresentados pela parte impetrante foi a seguinte (evento 1, ANEXOS PET INI6): “Recurso indeferido pois não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence, exigência do item 3.8 do edital 117/2024”.
Os itens 12.1 e 12.6 do edital inaugural (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA) foram expressos quanto ao dever de observância do edital complementar da prova de títulos, e quanto à nota zero aos candidatos que não entregassem os documentos na forma estipulada.
Confira-se: 12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. 12.2.
Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos classificados na prova objetiva, que optarem por um dos cargos de Nível Superior em até 5 (cinco) vezes o número de vagas, pela respectiva ordem de classificação, conforme convocatória que será publicada obedecendo o Cronograma do Quadro I do Edital. 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. 12.4.
Somente serão aceitos os títulos relacionados no Anexo III deste edital. 12.5.
Somente terão os títulos avaliados os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) na Prova Discursiva. 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Constou, ainda, sobre a responsabilidade do candidato quanto a esses documentos, o anexo III do edital inaugural (Edital n. 62/2024), alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos, com o seguinte texto: É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Rubricar todas as páginas entregues; 2) Indicar em cada folha, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital Conforme se vê desse anexo III, no próprio formulário entregue pelos candidatos foi replicada a orientação.
A propósito, o entendimento do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar a atribuição de nota zero à fase de avaliação de títulos em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas.
O candidato não indicou, em cada página dos documentos apresentados, a alínea correspondente do edital, conforme exigido pelas normas do certame, levando à sua eliminação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao candidato que não cumpriu as exigências formais previstas no edital quanto à identificação dos títulos apresentados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame é a norma que regula o concurso público e possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4. O candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias, pois não indicou, em cada folha dos títulos apresentados, a alínea do anexo correspondente, conforme previsto em norma editalícia. 5.A exigência de identificação clara dos títulos se justifica pela necessidade de organização e celeridade no processamento da avaliação, garantindo a isonomia entre os candidatos e evitando a sobrecarga da Banca Examinadora na interpretação dos documentos apresentados. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das regras do edital, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público é norma vinculante, devendo ser observado por todos os candidatos e pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da isonomia. 10. A exigência de identificação clara dos títulos apresentados na fase de avaliação de títulos não configura formalismo excessivo quando prevista no edital e aplicada indistintamente a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AC nº 00437701520158110041, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.04.2023; TJTO, AI nº 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021193-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 09:43:07) Ademais, impor que a banca examinadora aceite a documentação, exclusivamente em favor da parte impetrante, em forma diversa da que foi determinada, representaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/06/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 17:56
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:53
Lavrada Certidão
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 20:50
Decisão - Concessão - Liminar
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14/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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14/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664485, Subguia 84357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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11/03/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664486, Subguia 84321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/03/2025 20:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664486, Subguia 5484846
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10/03/2025 20:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664485, Subguia 5484845
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 12:33
Conclusão para despacho
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20/02/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIANS SOARES PATERNO - Guia 5664486 - R$ 50,00
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20/02/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIANS SOARES PATERNO - Guia 5664485 - R$ 109,00
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20/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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