TJTO - 0046951-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0046951-49.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que a autoridade impetrada é a responsável por efetivar a “convocação, com antecedência de 3 (três) dias, das sessões ordinárias, que se realizam na última quarta-feira de cada mês, conforme previsto no § 1º do art. 12 do Decreto Estadual nº 2.984, de 23 de março de 2007”.
Relata que diante da inércia no cumprimento dessa norma, “encaminhou, no dia 08/10/2024, via e-mail, o ofício SINPOL-TO/GABPRES Nº. 024/2024, solicitando informações quanto as razões que motivaram o descumprimento legal das convocações das sessões ordinárias, bem como requereu a realização de convocação de sessões extraordinárias de tantas quantas as que foram deixadas de ocorrer”.
Aduz que o documento foi cadastrado no dia 09/10/2024, sob o número 2024/31009/113689 e foi arquivado no mesmo dia, sem resposta.
Alega que a conduta omissa tem causado “o represamento de diversos processos administrativos relacionados à progressão funcional do servidor público Policial Civil”.
Argumenta que “a inércia da autoridade coatora tanto nas convocações das sessões, quanto em apresentar resposta ao Ofício encaminhado, já resulta em pelo menos 2 (duas) sessões não realizadas, de modo que se faz necessário o presente mandado de segurança para determinar à autoridade que realize a convocação de sessões extraordinárias suficientes para compensar tantas as que não foram realizadas quantas as que não forem convocadas no decorrer do presente processo”.
Discorre que é da competência do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) "atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório do policial civil", nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005, e que nos termos do art. 12 do Decreto Estadual n. 2.984/2007 é obrigatória convocação das sessões ordinárias na última quarta-feira de cada mês, e das extraordinárias, no caso de matéria urgente ou relevante.
Ressalta que “ao deixar de convocar as sessões ordinárias relativas aos meses de setembro e outubro, há dupla violação ao direito líquido e certo: a primeira, consistente na comprovada inobservância da autoridade coatora dos prazos legais para convocação das sessões ordinárias; a segunda, como efeito reflexo, consistente no atraso na instrução e deliberação dos processos de evolução funcional dos policiais civis, de competência do CSPC, resultando no acúmulo de quantidade significativa aguardando julgamento, ultrapassando excessivamente a razoabilidade de duração do processo administrativo”.
Pugna pela concessão de tutela liminar que determine que “o Impetrado adote todas as providências necessárias para a imediata convocação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de sessões extraordinárias suficientes para fins de compensar as sessões não realizadas nos meses de setembro e outubro, bem como dos meses subsequentes porventura não realizadas, nos termos do Decreto Estadual nº 2.984/2007”.
No mérito, requer “a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança em definitivo, para determinar à autoridade coatora a estrita observância aos prazos e procedimentos a serem adotados para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior de Polícia Civil”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 16.
O impetrante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (evento 20).
O Estado do Tocantins juntou informações e requereu a denegação da segurança (evento 32).
A autoridade impetrada alega que “embora o Regimento indique periodicidade mensal para as sessões ordinárias, a efetiva convocação é prerrogativa exclusiva do Presidente do Conselho.
Essa prerrogativa permite que o Presidente avalie a necessidade e a oportunidade de convocar as reuniões, considerando não apenas aspectos cronológicos, mas também a relevância das matérias a serem discutidas e o contexto administrativo e institucional”; e que “a partir de dezembro foram realizadas reuniões tanto ordinárias quanto extraordinárias, para assegurar os direitos dos servidores” (evento 36).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 39).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter tutela jurisdicional que determine que a autoridade impetrada seja obrigada a convocar, no prazo de 24 horas, sessões extraordinárias em quantidade a compensar as sessões ordinárias não realizadas nos meses de setembro e outubro, bem como determine “à autoridade coatora a estrita observância aos prazos e procedimentos a serem adotados para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior de Polícia Civil”.
A parte impetrante fundamenta sua pretensão no § 1º do art. 12 do anexo único do Decreto Estadual n. 2.984/2007, que estabelece a periodicidade mensal para a realização das sessões ordinárias.
O referido dispositivo prevê: Art. 12.
As sessões do Conselho Superior da Polícia Civil são ordinárias e extraordinárias. § 1 o As sessões ordinárias são convocadas com antecedência de 3 dias e realizam-se na última quarta-feira de cada mês, na conformidade de pauta previamente divulgada pelo Secretário Executivo do Conselho Superior da Polícia Civil. (...)
Por outro lado, a autoridade impetrada e o Estado do Tocantins sustentam que a convocação das sessões é uma atribuição do Presidente do Conselho, conforme dispõe o art. 4º da mesma norma, o que lhe conferiria margem de discricionariedade para avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade do ato.
Assim dispõe o art. 4º: Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, além daquelas inerentes à função de conselheiro:I – convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; (...) Da análise conjunta dos dispositivos, conclui-se que, embora a norma estabeleça uma periodicidade regular para as sessões, o ato de convocá-las é uma prerrogativa do Presidente.
A interpretação sistemática indica que a regra do § 1º do art. 12 não impõe um dever absoluto e automático, que retire do gestor a análise de mérito administrativo.
A omissão em realizar as sessões em determinados meses, por si só, não caracteriza ilegalidade, se não vier acompanhada de arbitrariedade, desídia contínua ou ausência de justificativa plausível.
O Decreto estadual n. 2.984/2007, ao prever que as sessões ordinárias se realizam na última quarta feira do mês, informa a periodicidade de oportunidades que será observada conforme a avaliação da necessidade pela autoridade competente.
Trata-se de disposição a ser interpretada em consonância com o princípio da discricionariedade e não se afiguram dos autos elementos que justifiquem a interferência do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade aferida pela autoridade competente na designação das sessões que, conforme consta das informações prestadas, seguem acontecendo ordinária e extraordinariamente.
O que se afere é que a Administração atuou em gestão de prioridades dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida, garantindo a análise dos pleitos dos servidores, conforme a sequência de sessões extraordinárias e ordinárias que foram realizadas a partir de dezembro.
Desta forma, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo.
A intervenção do Poder Judiciário para determinar o modo e o tempo de realização de atos de gestão interna de outro Poder só se justifica diante de flagrante e injustificada ilegalidade, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Neste sentido foi o parecer do Ministério Público, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo de instrumento, definindo como tese de julgamento que “a convocação de sessões do Conselho Superior da Polícia Civil depende de ato discricionário do seu Presidente, nos termos do Decreto Estadual nº 2.984/2007, não sendo automática nem vinculada à última quarta-feira de cada mês, inexistindo direito líquido e certo à sua realização sem convocação formal”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00191530620248272700/TJTO
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19/05/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:09
Protocolizada Petição
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07/02/2025 18:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/12/2024 11:45
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 15:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00191530620248272700/TJTO
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11/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:45
Lavrada Certidão
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11/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2024 10:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/11/2024 12:58
Conclusão para despacho
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05/11/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594778, Subguia 59194 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594777, Subguia 59156 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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04/11/2024 16:34
Protocolizada Petição
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04/11/2024 12:32
Conclusão para despacho
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04/11/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594778, Subguia 5450512
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04/11/2024 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594777, Subguia 5450511
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04/11/2024 12:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO - Guia 5594778 - R$ 50,00
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04/11/2024 12:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO - Guia 5594777 - R$ 29,12
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04/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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