TJTO - 0000204-02.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:09
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000204-02.2024.8.27.2742/TO RÉU: CLEYTON INACIO DE SOUZAADVOGADO(A): SWAMI ASSIS DE ABREU ALVES (OAB PA018947) SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX MARTINS ANDRADE ajuizou Ação Monitória com fundamento no artigo 700 e seguintes do CPC, alegando que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, CLEYTON INÁCIO DE SOUZA, assumindo o pagamento de parcelas do financiamento imobiliário e efetuando o pagamento de valor de entrada (ágio) de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Alega ter efetuado pagamentos que somam R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), e que, após insistência do requerido, devolveu o imóvel, pleiteando, então, a restituição de R$ 35.256,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais).
Citados, os embargantes CLEYTON e sua esposa SUZIANE opuseram Embargos à Ação Monitória alegando que o imóvel foi devolvido pelo autor por inadimplência, não fazendo jus à restituição pretendida.
Argumentaram que o valor pago a título de entrada se tratava de arras, passíveis de retenção em caso de desistência do negócio, e que o imóvel foi devolvido em péssimas condições, gerando prejuízos ao embargante.
Em reconvenção, requereram a conversão dos valores pagos em aluguéis pela ocupação do imóvel por 50 meses, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da devolução de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) pagos ao autor.
Regularmente intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos e requerendo a constituição do título executivo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ação Monitória A prova documental apresentada é suficiente para embasar a ação monitória, havendo documentos que demonstram os pagamentos realizados pelo autor (comprovantes e recibos) e a relação jurídica mantida entre as partes.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de restituição dos valores pagos em razão da devolução do imóvel.
O réu, ao alegar inadimplência, não demonstrou cabalmente que a iniciativa de devolução do bem partiu exclusivamente do autor, tampouco comprovou a existência de cláusula penal de retenção integral dos valores pagos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução parcial dos valores pagos é devida, descontadas eventuais perdas e danos.
Assim, deve o requerido restituir parte dos valores pagos, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 543 do STJ), sendo razoável, diante do tempo de ocupação e uso do imóvel, autorizar a retenção de 25% sobre o valor pago, como forma de compensar a fruição do bem e eventual desgaste.
Dessa forma, dos R$ 35.256,00 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais) pagos, que faltam ser restituídos, autorizo a retenção de 25%, resultando na restituição de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) ao autor. 2.
Da Reconvenção A reconvenção apresentada pelos embargantes não merece prosperar.
A conversão dos valores pagos em aluguéis é descabida, pois o autor ocupava o imóvel na qualidade de promitente comprador, detendo a posse de boa-fé.
Não há prova de enriquecimento sem causa, tampouco se pode transformar um contrato de compra e venda em locação.
Quanto ao pedido de retenção das arras, o valor de entrada pago (ágio) não foi formalizado como sinal com cláusula penal.
Assim, inaplicável a retenção total, sendo já considerada na retenção parcial acima deferida.
Por fim, quanto à alegada devolução de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), inexiste prova suficiente nos autos a confirmar esse pagamento com certeza.
Não há documento com assinatura reconhecida ou comprovante bancário que ateste a devolução desse montante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por ALEX MARTINS ANDRADE para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial; b) Condenar CLEYTON INÁCIO DE SOUZA a pagar ao autor o valor de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; E, ainda, julgo improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção proposta.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
19/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/10/2024 17:12
Conclusão para decisão
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29/10/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:54
Protocolizada Petição
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01/08/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2024 18:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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31/07/2024 14:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2024 17:28
Conclusão para despacho
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12/03/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEX MARTINS ANDRADE - Guia 5416447 - R$ 528,84
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08/03/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEX MARTINS ANDRADE - Guia 5416446 - R$ 453,56
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08/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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