TJTO - 0001879-06.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001879-06.2024.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DAS NEVESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Cuida-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por RAIMUNDA BARBOSA DAS NEVES em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Evento 12: Concessão de gratuidade de justiça à autora e deferimento da inicial.
Evento 17: Contestação.
Evento 22: Réplica com requerimento de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora postula que o requerido seja compelido a exibir cópia do contrato alusivo a empréstimo celebrado entre as partes.
Em resposta, a parte requerida suscitou preliminar e, no mérito, pediu a improcedência da ação. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No evento 16 foi noticiada e comprovada a incorporação do CETELEM pelo BANCO BNP PARAIBAS BRASIL SA, pelo que defiro o requerimento de retificação do polo passivo. 1.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Reconheço no caso concreto a inexistência do interesse de agir (necessidade) pela ausência de requerimento administrativo formulado por meio idôneo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigmático REsp 1.349.453, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por sua vez, firmou o entendimento de que o interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa: a) do requerimento administrativo idôneo; b) da ausência de resposta em tempo ou da negativa da parte demandada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte apelada.
A apelante alega ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e inexistência de pretensão resistida, como requisitos essenciais para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de requerimento administrativo prévio e idôneo por parte da apelada para justificar o interesse de agir; e (ii) apurar se ficou demonstrada a existência de pretensão resistida, indispensável à configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648, sob o rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que carece de interesse processual a parte que não comprova a realização de prévio e formal requerimento administrativo idôneo dos documentos buscados judicialmente, bem como a resistência ou negativa ao atendimento do pedido em prazo razoável. 4.
No caso concreto, a parte apelada não apresentou prova de requerimento administrativo idôneo.
A simples menção ao envio de e-mail ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da apelante, sem comprovação formal de seu conteúdo ou de sua remessa, não é suficiente para atender ao requisito. 5.
A documentação acostada aos autos também se mostrou insuficiente para configurar pretensão resistida, ausência que inviabiliza o exercício do direito de ação nas demandas de exibição de documentos.6.
Dessa forma, restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte apelada, conforme exigido pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de origem e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 8.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, claro e formal junto à parte demandada, configura falta de interesse de agir em ações de exibição de documentos. 9.
A inexistência de pretensão resistida, caracterizada pela ausência de resposta ou negativa ao pedido no prazo razoável, inviabiliza o exercício do direito de ação para fins de exibição de documentos. 10.
O interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa do requerimento administrativo idôneo e da resistência ou negativa da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/08/2014; TJTO, Apelação Cível, 0001688-65.2022.8.27.2728, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005132-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:58:41) Pois bem.
No caso concreto, a parte requerente instruiu a ação com cópia de e-mail supostamente enviado ao Banco Cetelem requerendo cópia do contrato descrito na inicial.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento no sentido de que e-mail constitui meio inidôneo para requerer cópia ou segunda via de contrato bancário, tendo em vista que tais documentos possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA 648/STJ.
REQUISITO DESATENDIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO EXIBIDO PRONTAMENTE.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648/STJ - REsp 1 .349.453/MS), carece de interesse processual para manejar ação cautelar de exibição de documento a parte autora que não comprova ter requerido, de forma idônea, o documento bancário que busca judicialmente. 2.
O requerimento realizado à instituição financeira, via e-mail enviado supostamente à instituição financeira para obtenção dos documentos pretendidos, não se mostra idôneo e formal, o que invalida o requerimento administrativo, bem como afasta o interesse processual da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
A consumidora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de resistência injustificada da instituição financeira à pretensão da parte autora, conforme pacificado nesta Colenda Câmara. 4.
Com isto, falece o interesse processual e, de consequência, a pretensão deduzida na origem, merecendo ser mantida a sentença proferida que julgou extinta a ação, contudo, por outro fundamento, qual seja, ante a falta de interesse de agir. 5.
Ainda assim, a parte requerida apresentou cópia dos contratos celebrados, detalhadamente explicado na contestação, esgotando a medida puramente satisfativa almejada pela parte autora. 6 .
Não havendo pretensão resistida, correta a sentença que deixou de condenar o banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0030233-11.2023.8.27 .2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:48:00) Pelas razões acima, o acolhimento da preliminar de carência de ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, como requerido no evento 16.
INTIMEM-SE as partes desta sentença.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
28/06/2025 18:52
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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24/06/2025 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - EXCLUÍDA
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23/06/2025 09:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/03/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 16:45
Lavrada Certidão
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18/03/2025 10:31
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 09:31
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:00
Protocolizada Petição
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02/09/2024 16:07
Conclusão para decisão
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02/09/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:06
Protocolizada Petição
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14/08/2024 11:42
Protocolizada Petição
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09/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 15:57
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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09/08/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 11:51
Conclusão para decisão
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09/08/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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01/07/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/06/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA BARBOSA DAS NEVES - Guia 5504301 - R$ 50,00
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29/06/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA BARBOSA DAS NEVES - Guia 5504300 - R$ 27,00
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29/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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