TJTO - 0007652-98.2020.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
04/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007652-98.2020.8.27.2731/TO REQUERENTE: MAGNOLIA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. A suspensão da execução prevista no referido dispositivo processual é favor concedido ao exequente para realizar outras buscas por bens.
Tanto que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá somente uma vez.
Conforme leciona Nelson Nery Junior, “o dispositivo comentado evita o expediente comumente utilizado pelo credor, legitimamente por obvio, de praticar ato processual de ano em ano para evitar a prescrição intercorrente.’ (Código de Processo Civil comentado, 21. ed. ver., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2023, p. 1769). No caso dos autos a exequente não demonstrou que se empenhou na busca de bens penhoráveis.
Limitou-se a requerer buscas de ativos pelo juízo através do Sisbajud, com resultados parciais, indicou imóvel não localizado pelo Oficial de Justiça, porém não providenciou as certidões mencionadas no evento 148.
Por fim, peticionou no evento 161 pedindo a suspensão anual do feito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. Além disso, é entendimento da egrégia Turma Recursal do Estado do Tocantins que não se aplica ao rito do juizado a suspensão do feito na forma postulada, porque a Lei 9.099/95 deve ser utilizada de forma absoluta, merecendo o emprego do CPC quando não houver determinação expressa pela legislação especial, dada a ingerência do princípio da especialidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA PROPICIAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO.
BENS NÃO LOCALIZADOS. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/1995. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 2º DA LEI º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002953-33.2016.8.27.2722, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 14/05/2024 17:48:37). Diante desse contexto é vedado permitir a perpetuação da execução até a localização de bens penhoráveis, bem como porque a suspensão prevista no dispositivo processual civil não se aplica na sistemática especial, uma vez que seu art. 53, § 4º, determina a extinção do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistem bens penhoráveis.
Intime-se, inclusive para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção, conforme determina o art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95. Não será mais aceito pedido sem demonstração de utilidade ao prosseguimento do feito, uma vez que a execução transcorre no interesse do credor, ausência de demonstração de que esteja diligenciando com o propósito de encontrar bens passíveis de penhora, bem como ser indevido atribuir ao Poder Judiciários o encargo de investigador permanente da existência de bens da parte devedora, para a satisfação de interesse patrimonial particular.
A parte credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC, ao passo que o juízo deve ser um auxiliar do exequente e não o próprio credor que permanece silente sem cumprir o seu dever processual de mostrar bem penhorável. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 19:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/06/2025 13:42
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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23/05/2025 11:34
Juntada - Informações
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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21/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 08:41
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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19/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 14:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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05/12/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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23/09/2024 14:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
23/09/2024 09:00
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
23/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
19/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
04/07/2024 15:11
Lavrada Certidão
-
27/06/2024 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 09:07
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/06/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2024 10:54
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 12:40
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 11:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
14/02/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
31/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 069000242024
-
31/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 069000232024
-
29/01/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/01/2024 15:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 069000242024
-
29/01/2024 15:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 069000232024
-
29/01/2024 14:32
Juntada - Documento
-
26/01/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:25
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
15/12/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 14:07
Despacho - Mero expediente
-
30/11/2023 15:52
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 20:08
Lavrada Certidão
-
28/11/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/11/2023 20:05:20)
-
27/11/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/11/2023 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 09:39
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 09:37
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 17:15
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/11/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/11/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 17:41
Conclusão para despacho
-
19/10/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/09/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 16:49
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2023 12:16
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2023 22:44
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/06/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 09:29
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 13:29
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 00:14
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
01/06/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 09:48
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
04/04/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 12:05
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
07/02/2023 12:05
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/01/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2023 14:54
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2022 16:08
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/10/2022 07:49
Protocolizada Petição
-
14/10/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:40
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 10:01
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2022 09:56
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2022 14:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 14:30
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2022 16:00
Conclusão para despacho
-
26/08/2022 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 20:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2022 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2022 16:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
13/06/2022 15:25
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 14:12
Conclusão para despacho
-
12/05/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:23
Trânsito em Julgado
-
03/03/2022 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2022 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/02/2022 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/12/2021 18:00
Conclusão para julgamento
-
14/09/2021 16:23
Juntada - Informações
-
19/07/2021 16:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUD. CONC. - 19/07/2021 16:30. Refer. Evento 9
-
08/07/2021 11:46
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 15:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 13:31
Expedido Ofício
-
08/06/2021 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 20:18
Lavrada Certidão
-
07/06/2021 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 08/07/2021 16:00
-
17/03/2021 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2021 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:27
Juntada - Certidão
-
04/12/2020 15:05
Publicação de Pauta
-
04/12/2020 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2020 13:19
Protocolizada Petição
-
04/12/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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