TJTO - 0013895-46.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013895-46.2024.8.27.2722/TO AUTOR: DELSA SOARES GOMESADVOGADO(A): IARA LIMA AGUIAR (OAB TO012504) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais proposta por DELSA SOARES GOMES em face de HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A autora contou que contratou a advogada Dra.
Hellen para requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS).
Relatou que, inicialmente, o pedido foi negado administrativamente pelo INSS, o que levou à judicialização do benefício na Justiça Federal.
A ação judicial resultou em êxito para a autora, culminando na implantação do benefício, gerando-lhe um retroativo no valor de R$ 31.236,57 (trinta e um mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), quantia disponível na data do saque, que foi realizada retirada integral pela requerida, mas até o momento não lhe repassou nenhum valor.
Ao final requereu: a) a gratuidade judiciária; b) a citação da requerida; c) a procedência da demanda condenando a requerida em danos morais, materiais no importe de R$ 42.240,89 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), bem como, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade judiciária.
Determinei a citação.
Indeferi a tutela de urgência. (evento 4) Ante a inércia da parte requerida, mesmo devidamente citada, decretei-lhe a revelia. (eventos 38 e 41) É o relatório necessário.
Decido.
Como relatado trata-se de ação de cobrança, danos materiais e morais em face da retenção indevida de valores.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Certo é que o contrato firmado era lícito, possível e determinável, no qual havia a vontades entre duas partes que são plenamente capazes, e a forma escolhida para sua formalização é prescrita em lei.
Indubitável que a autora constituiu a requerida como advogada nos autos 1001549-57.2020.4.01.4302 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, obtendo êxito nessa ação, no qual culminou na implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS), gerando um retroativo em favor da autora no valor de R$ 31.326,57 (trinta e um mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Todavia, a requerida levantou a quantia e não repassou para a autora.
Insta salientar, inicialmente, que o art. 32 da Lei 8.906/94, prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que “A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.” Passo a análise das consequências. Dos Danos Materiais.
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência dum vínculo contratual, ou extracontratual.
Tanto num, como noutro caso, há um nexo psicológico entre autor ou agente, e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os “danos materiais” são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Lembro que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Inequivocamente evidenciada a culpa exclusiva da requerida, pois se apoderou de quantia que não lhe pertencia, dando causa aos danos materiais suportados pela parte autora.
Sendo assim, inconteste que a requerida reteve indevidamente valores da autora.
Ante o exposto, entendo devida a condenação da requerida na devolução de R$ 31.326,57 (trinta e um mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), que atualizado perfaz R$ 42.240,89 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos).
Defiro. Dos Danos Morais.
Destarte, apesar de ser axiomático os transtornos, perturbações ou aborrecimentos no desfazimento contratual, a comprovação de culpabilidade exclusiva da parte requerida é requisito indispensável para que haja condenação sob o rótulo de “dano moral”.
Insta salientar, inicialmente, que o art. 32 da Lei 8.906/94, prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que “A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.” Posto isso, necessário dizer que a ocorrência do dano moral fica caracterizada quando ocorre a ofensa, que tem na essência a dignidade humana.ao direito da personalidade Nesse sentido, o posicionamento do STJ: “A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica.” (REsp 1.245.550/MG) Noutro giro, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).
Ademais, em regra, a prestação de um serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, no presente caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o requerido/advogado, se apropriou de verba indenizatória pertencentes ao autor pelo período de um ano.
Ressalto que o advogado desenvolve papel constitucional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF).
Os atos do seu ministério privado constituem múnus público e exercício de função social (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94).
Assim, possui deveres, entre os quais, o de prestar contas, zelar pelo não perecimento dos bens e documentos recebidos, e, obviamente, o de entregar os bens e valores recebidos ao seu legítimo dono.
Neste ponto, a resistência do advogado milita em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.
Restam a frustração e o desconforto do constituinte pela quebra de confiança, essencial na sua relação com o advogado contratado.
O cliente entrega a causa nas mãos do advogado com plena esperança de que será bem assistido e que, no profissional, encontra segurança para seu objetivo, jamais um entrave para o direito procurado.
A propósito, não é outro o entendimento da jurisprudência, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO VERBAL.
CRÉDITO DEVIDO À CLIENTE.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO PATRONO DA CAUSA.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VALOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a prática de ato ilícito imputável ao advogado que se apropria indevidamente dos valores pertencentes aos clientes, é inegável o dever de restituir a quantia retida em percentual superior ao entabulado. 2.
Extrai-se ainda que a conduta gera danos a personalidade de quem teve o direito reconhecido por meio de sentença judicial e, ao mesmo tempo, sufragado pelo profissional a quem foi confiada a defesa de interesses jurídicos.
Além disso, a situação peculiar de saúde da contratante (neoplasia de colo uterino), o que aumenta a gravidade da apropriação indevida do numerário. 3.
Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4.
Recurso desprovido.” (TJ DF - APC 0007937-21.2016.8.07.0005, Rel.
Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 20/2/2019, PJe 25/2/2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA MÃE DA AUTORA PARA FIGURAR COMO PARTE PROCESSUAL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADVOGADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
RETENÇÃO SEM AMPARO LEGAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência suprimiu a figura da incapacidade absoluta (artigo 114, da Lei 13.146/2015), mas destacou a adoção de processo de tomada de decisão apoiada e a possibilidade de submissão da pessoa com deficiência à curatela, quando necessário.
A incapacidade laboral da autora, reconhecida no bojo de ação previdenciária, não se confunde com a capacidade de estar em juízo para pleitear o que entender de direito, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de inclusão da mãe da autora no feito, não merece acolhimento.
Configura dano moral a retenção indevida, pelo advogado, de valores pertencentes à cliente e resultantes do êxito de demanda judicial, especialmente quando, não satisfeito, o causídico ainda ajuíza ação de execução de honorários advocatícios com base em contrato de honorários posteriormente declarado inexistente.
O valor da indenização por danos morais deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, devendo ainda ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.” (TJ DF – APC 07026016520208070001.
Relator: Esdras Neves.
Julgamento: 27/01/2021). (Grifei) Afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil.
No caso em exame, inquestionável que o advogado constituído levantou valores destinados ao seu cliente, no entanto, não realizou qualquer repasse.
Logo, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva.
Em suma, o advogado abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor.
Inegável, portanto, o desapontamento e o agravo sofridos diante da conduta desleal do patrono, o que obriga ao pagamento da devida compensação.
Assim sendo, restou configurado o dano moral indenizável e, nesse contexto, a jurisprudência aponta alguns critérios ao arbitramento da compensação, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, o que deve amoldar-se a cada caso.
Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. É dizer que a condenação deve conformidade com a modicidade e adequação.
Destarte, não olvidando as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem como às circunstâncias da causa, entre as quais a capacidade das partes, afigura-me adequado e razoável o arbitramento do juízo de origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, este valor se revela satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo ainda, a meu sentir, as finalidades pedagógica e preventiva.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; para: - CONDENAR a requerida no pagamento dos danos materiais no importe de R$ 42.240,89 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção e juros do ajuizamento; bem como, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros e correção do arbitramento; igualmente, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:12
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:04
Lavrada Certidão
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013895-46.2024.8.27.2722/TO AUTOR: DELSA SOARES GOMESADVOGADO(A): IARA LIMA AGUIAR (OAB TO012504) DESPACHO/DECISÃO Devidamente citada (evento 38), a parte requerida permaneceu inerte.
Diante disso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando a presunção relativa de veracidade dos efeitos da revelia, deverá a parte autora em cinco dias, informar se deseja produção de prova ou julgamento antecipado.
Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 17:54
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 14:03
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 17:09
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
15/05/2025 09:25
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 10:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:10
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/03/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:57
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:06
Decisão - Decretação de revelia
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20/02/2025 15:37
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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05/12/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 05/12/2024 15:30. Refer. Evento 5
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04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 13:22
Juntada - Certidão
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28/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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28/11/2024 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 05/12/2024 15:30
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22/10/2024 14:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 13:00
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
-
21/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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