TJTO - 0001596-37.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001596-37.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ELOANA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço.
Além disso, não foi juntado domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC). Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 05:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 05:32
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELOANA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5733859 - R$ 70,00
-
13/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELOANA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5733858 - R$ 155,00
-
13/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008004-86.2025.8.27.2729
L M Teixeira LTDA
Maria Soraya Rodrigues dos Santos Parent...
Advogado: Rossane Matos Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 15:59
Processo nº 0055596-63.2024.8.27.2729
Rosania de Souza Franca
Jorima Energia e Construcao LTDA
Advogado: Rubens Luiz Martinelli Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2024 17:48
Processo nº 0000116-54.2025.8.27.2733
Ministerio Publico
Hiago Ferreira Costa
Advogado: Camila Dall Agnol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 09:32
Processo nº 0002067-20.2024.8.27.2733
Ministerio Publico
Daniele de Maria Monteiro Nogueira
Advogado: Edis Jose Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 14:43
Processo nº 0001153-08.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Francisco Neto de Souza Viana
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2022 13:09