TJTO - 0000867-78.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/07/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000867-78.2024.8.27.2732/TO AUTOR: ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTEADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538)ADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743)AUTOR: MAIDA LEMES DE PAULA RIBEIRO DUARTEADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538)ADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por André Luis Ribeiro Duarte e Maida Lemes de Paula Ribeiro Duarte em face dos Espólios de João Batista Cordeiro, José Pinto de Almeida e Francisca Batista Almeida, qualificados na inicial.
Os autores afirmam que possuem como seus os seguintes imóveis rurais situados no município de Paranã: (i) "Fazenda São José – Gleba 01", com área de 2.115,9947 hectares; (ii) "Fazenda São José – Gleba 02", com área de 2.237,7328 hectares.
Asseveram, também, que os dois imóveis são parte de uma área maior de 4.356 hectares (900 alqueires), denominada "Fazenda São José" e objeto da Transcrição n. 488 do CRI do município de Arraias.
Sustentam que adquiriram a posse dos dois imóveis por compra feita em 6/3/2023, das pessoas de José Pinto de Almeida Filho e Orion Batista de Almeida.
Defendem, ainda, que a posse dos seus antecessores sobre a área teve início em 8/11/1950 e sempre foi exercida sem interrupção ou oposição. Narram o direito que entendem aplicável ao caso e, ao final, pugnam pela declaração da aquisição da área pela usucapião.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 22 foi expedido edital de citação para confinantes ausentes e interessados desconhecidos.
Nos eventos 25 e 77, o Município de Paranã e o Estado do Tocantins manifestaram desinteresse na presente ação. Intimada (evento 16), a União não apresentou manifestação.
No evento 29 a representante dos espólios requeridos apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido formulado na ação.
Nos eventos 50, 51, 52, 54, 58, 69 e 70 os confinantes conhecidos foram citados. No evento 72 o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso dispensa a produção de outras provas, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, não há questões pendentes de decisão, razão pela qual passo diretamente a análise do mérito.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade permitido pelo ordenamento jurídico, desde que preenchidos os seguintes requisitos essenciais: o transcurso de determinado lapso temporal; a posse mansa e pacífica da coisa; o animus domini – possuir a coisa como sua.
Anote-se que há diversas espécies de usucapião, tendo a parte autora fundamento o seu direito na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Essa espécie de usucapião dispensa a existência de título ou prova de boa-fé e exige que a parte autora demonstre o preenchimento dos seguintes pressupostos: a coisa hábil; a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel, com intenção de dono; o decurso de tempo de quinze anos ou de dez anos, a depender de a parte autora ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
Assim, passo à análise de cada um dos requisitos.
A parte autora pretende usucapir os imóveis rurais denominados como "Fazenda São José – Gleba 01" e "Fazenda São José – Gleba 02", situados no município de Paranã e com áreas de 2.115,9947 hectares e 2.237,7328 hectares, respectivamente.
Tratam-se de imóveis que: (i) não são bens públicos.
Anote-se que a União, o Estado do Tocantins e o município de Paranã foram intimados e não manifestaram interesse na presente ação (eventos 16, 25 e 77); (ii) foram devidamente identificados, nos termos do art. 225, caput e §3°, da Lei n. 6.015/1973.
Anote-se que a petição inicial veio acompanhada de mapa e memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais objeto da usucapião (evento 1 - ANEXO9/15).
Portanto, a coisa é hábil e pode ser objeto de usucapião.
Ademais, há prova suficiente de que a parte autora exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição dos imóveis rurais denominados como "Fazenda São José – Gleba 01" e "Fazenda São José – Gleba 02", com intenção de dono e por decurso de tempo superior a quinze anos.
A propósito, destaco os seguintes documentos: a) contrato obrigacional atípico e de transferência de direitos (evento 1 - ANEXO8), informando que a parte autora adquiriu a posse das áreas no dia 6/3/2023 e que os seus antecessores possuíam as áreas desde o ano de 1983; b) licenças prévias de n. 1533/2024 e 1608/2024 expedidas pelo NATURATINS (evento 1 - ANEXO19), informando que o autor André Luis Ribeiro Duarte recebeu autorização para explorar as atividade de agricultura de sequeiro (plantação de soja, milho, milheto, e sorgo) e bovinocultura na Fazenda São José – Gleba 02; c) carta de aprovação do projeto elétrico n. 12278/24 (evento 1 - ANEXO 21), informando que a ENERGISA aprovou o requerimento apresentado pelo autor André Luis Ribeiro Duarte para a extensão de rede de energia elétrica até o imóvel rural denominado como Fazenda São José; d) declarações individuais de respeito de limites assinadas por todos os confrontantes dos imóveis rurais denominados como "Fazenda São José – Gleba 01" e "Fazenda São José – Gleba 02" (evento 1 - ANEXO18); e) atas notariais elaboradas pelo CRI do município de Paranã (evento 1 - ANEXO9) constatando que os imóveis rurais denominados como "Fazenda São José – Gleba 01" e "Fazenda São José – Gleba 02" possuem divisas consolidadas e diversas benfeitorias, como cercas, áreas de passagens, açudes, casas com água encanada e geração de energia, etc.
As atas constataram, também, que o uso econômico das áreas está atrelado à atividade de pecuária extensiva e que, por meio de imagens de satélite, é possível verificar a existência das sedes desde o ano de 2003. Os documentos acima evidenciam que a parte autora adquiriu e exerce a posse das áreas que pretende usucapir, praticando atos de proprietário sem qualquer resistência, interrupção ou oposição.
Além disso, a parte autora apresentou dois laudos técnicos que identificaram vestígios de exploração nas áreas objeto de usucapião há mais de quinze anos: - o laudo elaborado pelo engenheiro agrônomo Rafael Braudes Naves (evento 1 - ANEXO9, 10, 11 e 12), utilizando imagens históricas de satélites extraídas do software Google Earth, concluiu pela presença de vestígios de posse (estradas, represas/açudes, sede) nas áreas desde o ano de 1997.
O laudo apontou, também, que o imóvel possui certificação SIGEF/INCRA e Cadastro Ambiental Rural ativo.
Ainda, o laudo indicou que durante a inspeção in loco foi possível observar que as áreas possuem delimitações bem definidas e há atividade de pecuária no local, com a presença de rastros e pegadas dos bovinos por todo imóvel; - o laudo elaborado pelos engenheiros Adalberto Lacerda Almeida, Izabel Cristina Glória de Sousa e Marcos Vinicius Caetano da Silva (evento 1 - ANEXO14), tomando como base a carta topográfica desenhada e impressa pela Diretoria do Serviço Geográfico – Brasil na década de 70 e disponibilizada pelo IBGE em seu site (Folha SD.23-V-A-V, MI-1941, Serra de Santa Brígida), concluiu que a atual sede da Fazenda São José - Gleba 2 tem mais de quarenta e oito anos de existência.
Ainda, o laudo indicou que durante a inspeção in loco moradores do local reconheceram a posse antiga dos autores e que foi possível identificar que todo o perímetro das áreas é individualizado por cercas ou hidrografia.
Registre-se que as circunstâncias de os imóveis rurais possuírem certificação SIGEF/INCRA, Cadastro Ambiental Rural ativo e perímetro individualizado por cercas ou hidrografia, conjugadas com a ausência de contestação dos requeridos ou dos confinantes conhecidos, evidenciam, para além de qualquer dúvida, o exercício da posse manda, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelos autores.
Nesse contexto, havendo prova robusta de que a parte autora preenche todos os requisitos para adquirir a propriedade pela usucapião, a presente ação deve ser julgada procedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar os autores proprietários dos imóveis rurais denominados como "Fazenda São José – Gleba 01" e "Fazenda São José – Gleba 02", melhores descritos na petição inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, uma vez que a presente ação de usucapião foi distribuída para atender ao seu interesse na prescrição aquisitiva de imóvel rural e não houve resistência pela parte requerida.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado, intime-se o CRI do município de Paranã para que efetue a matrícula dos imóveis rurais, por ocasião do registro da presente sentença, que serve de título, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 228 da Lei de Registros Públicos.
Cumprida a diligência acima, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
25/06/2025 21:38
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
24/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
24/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 20:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/06/2025 16:37
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/05/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
15/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
31/03/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
20/03/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
-
05/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:09
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
05/03/2025 13:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
-
28/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 20:15
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
17/01/2025 13:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
07/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
07/01/2025 17:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
18/12/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
18/12/2024 17:28
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
18/12/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 17:21
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
18/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
18/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 17:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2024 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
-
10/12/2024 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 15:18
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2024 14:51
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 14:26
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 14:17
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2024 14:06
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/12/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
-
09/12/2024 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PARANÃ - EXCLUÍDA
-
09/12/2024 13:38
Lavrada Certidão
-
06/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/12/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 13:14
Publicação de Edital
-
25/11/2024 20:36
Protocolizada Petição
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
19/11/2024 17:59
Publicação de Edital
-
18/11/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2024 13:18
Juntada - Informações
-
14/11/2024 19:38
Expedido Edital - citação
-
14/11/2024 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 08:11
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591682, Subguia 57932 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
-
31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591683, Subguia 57918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
30/10/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:52
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
-
29/10/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591683, Subguia 5449027
-
29/10/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591682, Subguia 5449026
-
29/10/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTE - Guia 5591683 - R$ 50.000,00
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29/10/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTE - Guia 5591682 - R$ 2.901,00
-
29/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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