TJTO - 0002963-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002963-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA LUIZA DOS REIS SOUZAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DOS REIS SOUZA em face de SUDACLUBE DE SERVICOS, mencionando supostos descontos indevidos em conta bancária.
Decisão proferida no Evento 15, determinando a emenda à petição inicial no seguinte sentido: Desse modo, em observância ao poder geral de cautela, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos legíveis e detalhados que comprovem a existência dos supostos descontos, bem como se manifeste acerca do expressivo número de ações quase idênticas, instruídas com os mesmos documentos.
A parte autora apresentou manifestação no Evento 18, limitando-se a justificar o desgaste do extrato bancário, mas sem cumprir a determinação de emenda.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inicialmente, cumpre salientar que em consulta ao e-proc, verifica-se que a autora possui diversos processos quase idênticos e que apresentam o mesmo padrão. No ano de 2021 foram 25 procesos com a mesma sistemática: alegação de descontos indevidos, com pedido de danos morais e documentos quase ilegíveis juntados aos autos.
Nº ProcessoData de AutuaçãoJuízoAutorRéu0002111-59.2021.8.27.272824/09/2021 17:20:28TO4.03NCIJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.0002113-29.2021.8.27.272824/09/2021 17:38:49TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002114-14.2021.8.27.272824/09/2021 17:50:07TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002115-96.2021.8.27.272824/09/2021 18:00:19TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO S.A.0002116-81.2021.8.27.272824/09/2021 18:14:52TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002117-66.2021.8.27.272827/09/2021 08:27:37TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO PAN S.A.0002118-51.2021.8.27.272827/09/2021 08:42:55TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO S.A.0002119-36.2021.8.27.272827/09/2021 08:52:22TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO S.A.0002120-21.2021.8.27.272827/09/2021 09:06:11TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO PAN S.A.0002121-06.2021.8.27.272827/09/2021 09:22:31TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO CETELEM S.A.0002129-80.2021.8.27.272827/09/2021 09:33:05TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO CETELEM S.A.0002131-50.2021.8.27.272827/09/2021 09:40:46TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.0002132-35.2021.8.27.272827/09/2021 09:56:02TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.0002133-20.2021.8.27.272827/09/2021 10:07:46TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BMG S.A0002134-05.2021.8.27.272827/09/2021 10:19:14TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BMG S.A0002135-87.2021.8.27.272827/09/2021 10:35:55TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BMG S.A0002137-57.2021.8.27.272827/09/2021 11:12:51TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO CETELEM S.A.0002139-27.2021.8.27.272827/09/2021 12:02:45TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002148-86.2021.8.27.272828/09/2021 09:40:49TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002150-56.2021.8.27.272828/09/2021 09:57:22TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002151-41.2021.8.27.272828/09/2021 10:09:03TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002152-26.2021.8.27.272828/09/2021 10:25:49TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002153-11.2021.8.27.272828/09/2021 10:41:32TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002154-93.2021.8.27.272828/09/2021 10:52:54TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0002155-78.2021.8.27.272828/09/2021 11:02:17TONOV1ECIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recentemente, neste ano de 2025, novos processos começarem a ser distribuídos: Nº ProcessoData de AutuaçãoJuízoAutorRéu0002954-79.2025.8.27.272924/01/2025 07:49:09TOPAL2CIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA0002955-64.2025.8.27.272924/01/2025 07:59:29TOPAL5CIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZAPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA0002957-34.2025.8.27.272924/01/2025 08:28:39TOPAL3CIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZABANCO BRADESCO S.A.0002963-41.2025.8.27.272924/01/2025 08:46:56TOPAL6CIVJMARIA LUIZA DOS REIS SOUZASUDACLUBE DE SERVICOS Embora s o documento que repetidamente instrui os processos de 2025 seja diferentes daqueles do ano de 2021, segue o mesmo padrão de ilegibilidade: Ressalto que extrato bancário acima colacionado (Evento 1, EXTR7) instrui também os outros processos deste ano.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça.
No entanto, este direito não pode ser exercido de forma desvirtuada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da lealdade das partes e da eficiência da jurisdição.
A jurisdição não é bem disponível e ilimitado, mas sim um recurso público escasso, devendo ser utilizado de maneira proporcional e racional.
Registra-se, de início, que tem sido frequente neste Juízo a propositura de múltiplas ações padronizadas, nas quais os demandantes, amparados pelo benefício da gratuidade judiciária, alegam de forma genérica desconhecer a origem de descontos promovidos em suas contas bancárias ao longo dos últimos anos, postulando, com base nisso, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito correspondente ao quinquênio anterior e a compensação por supostos danos morais.
A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e segurança jurídica, impõe ao jurisdicionado e ao profissional do Direito o dever de estruturar a demanda de modo racional e íntegro.
O Poder Judiciário, diante de severas restrições de ordem orçamentária e escassez de recursos humanos, enfrenta o desafio permanente de compatibilizar o crescimento exponencial da litigiosidade com a exigência de prestação jurisdicional célere, efetiva e universal.
Condutas que contribuem para a dispersão artificial de demandas, ao revés de facilitar o acesso à justiça, tornam-no mais custoso, ineficiente e desigual.
O ajuizamento de múltiplas ações, pulverizadas e instruídas com documentos ilegíveis, indicam possível litigância abusiva, prática expressamente vedada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Consta ainda no Anexo A da supracitada recomendação: "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Além disso, a Nota Técnica nº 10/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Unidade de Gestão Estratégica de Processos (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aprovou a adesão à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Jusça de Minas Gerais, que assim dispõe: Considerando o conteúdo das notas técnicas ora ratificadas os dados colhidos pelo NUMOPEDE do TJMG e pela Comissão de Acesso Anômalo à Jurisdição deste Centro de Inteligência, e compilando as informações produzidas, listam-se as seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória:[...] 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial [...] Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados deforma pouco legível; Dessa forma, em observância ao dever geral de cautela, foi proferida decisão no Evento 15, a fim que a parte autora juntasse aos autos os documentos comprobatórios dos descontos indevidos de forma legível.
O mínimo que se espera é que, antes de ajuizar uma ação, o advogado realize uma análise minuciosa dos documentos a fim de verificar a existência ou não de descontos indevidos.
Todavia, no caso dos autos, fica evidente que o patrono da parte autora não possui sequer uma cópia legível do extrato bancário, levantando contundentes dúvidas acerca da legitimidade da presente demanda.
Ora, se o documento usado para lastrear o ajuizamento da demanda mostra-se ilegível, como é possível sustentar que de fato existem descontos indevidos? Destaco ainda que não se trata de documento de difícil obentenção.
Um simples extrato bancário, atualmente acessível até por um aparelho celular, mostraria-se suficiente para instruir o feito.
Diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento integral ao determinado.
Nesse sentido, destaco precedentes da jurisprudência pátria, inclusive da Corte Tocantinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
EXTRATO ILEGÍVEL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem os documentos pessoais, comprovantes de endereço, e demais documentos de forma legível, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.2.
Igualmente, a juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, como extrato do empréstimo de forma legível, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial.3.
O magistrado pode exigir os documentos, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0027057-58.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 29/04/2023 17:03:41) Apelação – Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais – Pretensão fundada na efetivação de empréstimo consignado que a parte autora não reconhece – Sentença que julgou extinto o feito consoante o art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial como determinado – Apelo visando à cassação da sentença– Inconformismo injustificado –– Extratos bancários que, apesar de não serem documentos essenciais, devem ser apresentados pelo consumidor conforme entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp . 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo – Notícia de distribuição de ações idênticas na comarca que reforça a necessidade da apresentação dos extratos – Determinação ao autor para ratificação da procuração outorgada ao advogado - Não cumprimento da diligência - Providências determinadas pelo juízo a quo ante a constatação de indícios de advocacia predatória – Inicial não emendada na forma e prazo determinados – Correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Pagamento das despesas processuais - Aplicação do art. 104, § 2º, do CPC Imposição aos patronos – Possibilidade – Precedentes- Justiça Gratuita deferida ao demandante, ante a comprovação da hipossuficiência financeira - Sentença reformada em parte .
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007387-50.2023.8 .26.0032 Ilha Solteira, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO .
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC.1.
A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .2.
Há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas e desprovida das especificidades do caso concreto, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.3.
Diante das especificidades do caso, notadamente da manifesta generalidade da petição inicial, revela-se plenamente justificável a determinação de juntada pela parte demandante dos extratos da sua conta corrente, na medida em que os referidos extratos comprovariam, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado .4.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido não provido.5 .
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051689120238172470, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tal prática compromete a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), desatende o princípio da cooperação (art. 6º) e impede o regular exercício da jurisdição eficiente e racional, fundamentando o indeferimento da petição inicial.
Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva, podendo a parte autora promover a repropositura a demanda, desde que devidamente instruída com documento idôneos, para qual este juízo fica prevento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora DEFIRO, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
OFICIE-SE imediatamente e com urgência o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias, mormente quanto a atuação massiva do advogado RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (TO009166) com possível utilização repetida de documentos por vezes ilegíveis, que podem indicar fracionamento indevido de demandas judiciais.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/06/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/05/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 20:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:34
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LUIZA DOS REIS SOUZA - Guia 5656197 - R$ 100,69
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06/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LUIZA DOS REIS SOUZA - Guia 5656196 - R$ 201,04
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24/01/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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